Habeas Corpus da Oliveira Campanini em Brasília retira competência da Justiça Militar para julgar acidentes de trânsito envolvendo viaturas
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a Presidência do Ministro Marco Aurélio Bellizze e com Relatoria do Ministro Gilson Dipp, à unanimidade de votos, concedeu a ordem de Habeas Corpus impetrada pela Oliveira Campanini Advogados em favor do Sd E.F.d.M para anular a ação penal militar em que era acusado de haver cometido um crime de homicídio e duas lesões corporais contra civis na direção de viatura policial militar.
No caso, o referido PM, em perseguição a indivíduos infratores da lei na região de Osasco/SP que haviam realizado um roubo, veio a colidir a viatura policial contra o veículo ocupado pelas três pessoas, socorrendo-as de imediato ao PS local.
Infelizmente, após algum tempo, uma das vítimas veio a óbito.
Os bandidos, infelizmente, conseguiram escapar.
O Ministério Público denunciou o PM à 4ª Auditoria da Justiça Militar Estadual pela prática das três lesões corporais graves, e depois, aditou a denúncia para incluir o homicídio.
A defesa pleiteou o não recebimento do aditamento da denúncia que incluía o homicídio, haja vista não existir prova técnica a respeito da morte do civil ter sido causada pelos ferimentos advindos do acidente, uma vez que o mesmo, quando faleceu, já se encontrava em sua residência com alta médica.
A defesa também pleiteou a nulidade do processo por incompetência absoluta da justiça militar para julgar tais crimes de trânsito, o que foi negado pelo juízo.
Em sede de Habeas Corpus, a OCAA sustentou ao TJM/SP também a nulidade da ação penal militar, tendo a Egrégia 1ª Câmara rejeitado o pedido.
Era o momento de se decidir de uma vez por todas de quem é a competência para julgar os acidentes de trânsito envolvendo viaturas oficiais.
Foi por isso que a Oliveira Campanini Advogados impetrou novo Habeas Corpus junto ao Superior Tribunal de Justiça, em Brasília/DF.
Após meses de estudo pelos Ministros da 5ª Turma, os mesmos decidiram, à unanimidade de votos, que a banca advocatícia tinha razão em seus pedidos, ordenando a anulação do processo penal militar desde o início, eis que a competência para julgar tais crimes não é da justiça militar.
Com essa decisão, sempre que o acidente de trânsito envolver viatura policial com vítima civil, por ser analisado à luz do Código de Trânsito Brasileiro e não do Código Penal Militar, as partes da ocorrência não mais devem ser conduzidas aos Plantões de Polícia Judiciária Militar (PPJMs).
Participaram do julgamento também os Ministros: Jorge Mussi, Laurita Vaz e Adilson Vieira Macabu (Desembargador convocado do TJ/RJ).
Fonte: Assessoria de Imprensa da Oliveira Campanini Advogados Associados -Divulgação permitida, desde que citada a fonte.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Evite palavrões. Dê seu apoio, faça a sua crítica, mas com respeito a todos.