Processo: 0701113-53.2014.8.01.0001;
3ª Vara de Fazenda Pública - Rio Branco;
Valor da ação: R$ 16.063.800,00.
O Governo do Estado do Acre não vem cumprindo com a sua
obrigação de fornecer 2 uniformes completos anualmente, sendo que esta
irregularidade vem se alastrando na polícia militar nos últimos cinco anos. Há
centenas de requerimentos feitos pelos Policiais Militares solicitando o
cumprimento da obrigação.
Assim, os militares têm comprado os referidos uniformes com
o dinheiro do próprio bolso.
A partir de consulta de preços realizada no dia 15 de
janeiro de 2014, na cidade de Rio Branco/Acre, a pesquisa que obteve o menor
preço resultou no valor de R$ 653,00 (seiscentos e cinquenta e três reais) por
cada um fardamento.
Competência legal da AME e Assessoria
Jurídica Silva e Frota para ajuizar o processo:
A nova assessoria jurídica da AME/AC, SILVA e FROTA e
ADVOGADOS e ASSOCIADOS, ajuizou demanda judicial para sanar as irregularidades
apontadas, por meio de Ação Coletiva, respaldada sobretudo na Constituição
Federal, em seu artigo 5º, inciso XXI, que dispõe que: “as autoridades
Associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para
representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;”.
A ação judicial coletiva
também tem lastro no Estatuto da Associação dos Militares do Estado do Acre –
AME/AC, em seu artigo art. 3º, inciso II, que autoriza expressamente à Autora
entrar com demanda judicial: “atuar junto aos poderes Executivo, Legislativo
e Judiciário, através de ações na esfera político/administrativo e/ou judicial,
sempre e somente na defesa dos interesses comuns de seus associados;”.
Também está respaldada
com base no mesmo artigo 3º,
inciso VII, do estatuto da AME: “representar seus associados, individual ou
coletivamente, judicial ou extrajudicialmente, dentro dos preceitos
constitucionais vigentes”.
Da
obrigação do Estado de conceder o fardamento e das sanções previstas ao militar
no Regulamento Disciplinar (RDPMAC) em relação à falta de condições ideais no
uniforme.
O §9º do artigo 55 da
Lei Complementar nº 164/2006 é bem claro ao dispor o seguinte: “§ 9º- O
militar estadual tem direito a receber anualmente, por conta do Estado do Acre,
dois uniformes completos, de acordo com tabela de distribuição estabelecida
pelas corporações.”.
O Regulamento
Disciplinar (RDPMAC) determina que os Policiais Militares devem atuar sempre
com farda limpa e em boas condições de uso. O Decreto especifica que se o
Policial Militar se apresentar desuniformizado, mal uniformizado ou com o
uniforme alterado, poderá pegar punição em virtude de transgressão.
Em determinadas datas a
jornada semanal que já é intensa (militares estaduais não tem jornada semanal
máxima prevista em lei), costuma ser majorada, em prejuízo não só da saúde do
policial, mas também com maior desgaste no uniforme, sendo uma das razões que
obrigam esses profissionais a comprarem do próprio salário um equipamento de
proteção individual (EPI) que originariamente é obrigação do Estado fornecer.
Como o efetivo de
policiais militares existentes sempre é abaixo do efetivo previsto em lei e
menor ainda que o realmente demandado pela sociedade, a solução política
encontrada é o aumento da carga-horária, aumentando-se também a quantidade de
horas e dias em que o uniforme militar é utilizado.
Como exemplo, a famosa
“Operação Papai Noel” (de novembro a janeiro) também faz o policial militar
utilizar o fardamento em intensidade de horas superior ao habitual.
Nesse período e em
outros (carnaval, expoacre, expojuruá etc.) há aumento considerável do
policiamento ostensivo e preventivo mediante o acréscimo de horas na jornada
semanal de trabalho a que cada policial militar é submetido.
Assim, o fardamento
militar não só passa mais horas vestindo o profissional, como também há a
necessidade de submetê-lo a lavagem quase diária, após cada plantão.
O Regulamento
Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Acre (RDPMAC) contém a relação das
transgressões disciplinares, sendo que várias delas estão diretamente
relacionadas ao uniforme militar.
Apresentar-se
desuniformizado, mal uniformizado ou com o uniforme alterado ou em desalinho é
transgressão. É comum os policiais militares receberem memorandos de seus
oficiais comandantes para justificarem o porquê do uniforme está inadequado, ou
mesmo faltando partes (coturno, gandola, gorro etc.), como se o Estado cumprisse
a obrigação legal de fornecer 2 uniformes completos por ano.
O Regualamento também
diz que é transgressão comparecer o
militar a qualquer solenidade, festividade ou reunião social, com uniforme
diferente do previsto. Punições disciplinares podem levar o comportamento
legal ao estado “insuficiente” ou “mau”, prejudicando o policial em promoções,
cursos fora do Estado, sendo causa para conselhos de disciplina/justificação
etc.
Pela ação judicial o
Estado deverá efetuar a prestação mediante indenização equivalente em dinheiro
aos fardamentos não concedidos durante os últimos cinco anos (10 fardamentos).
A indenização deverá
ser acrescida de juros e atualização monetária, conforme determinação contida
nos arts. 389, 404 e 405 do Código Civil/02.
Também está sendo
acionado para que seja condenado a cumprir a obrigação de conceder o fardamento
dos Policias Militares conforme determinação expressa no artigo 55, § 9º da Lei
Complementar 164/2006, daqui para adiante.
O processo deverá
tramitar durante algum tempo, especialmente se a Procuradoria Geral do Estado
por determinação do Governo produzir vários recursos protelatórios, visando
somente ganhar tempo e procrastinar o andamento da ação judicial.
Gostaria que vcs do blog juntamente com a AME verificasse o porquê que alguns soldados da nova turma já estão cautelando arma do quartel enquanto que em outros batalhões ou companhias isso não é possível, somos policias e fazemos muitas inimizades todos os dias, prendemos criminosos perigosos e muitas vezes depois que saímos do serviço temos que deixar nossa arma e ir pra casa ainda fardado passando por locais perigosos e sendo alvo fácil de infratores da lei. Isso têm que mudar.
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