quarta-feira, 23 de novembro de 2011

AME/AC realiza prestação de contas do mês de agosto




PARECER DO CONSELHO FISCAL


Parecer. nº. 006/11/Cons. Fiscal/AME-AC
Ref.: Análise da Prestação de Contas.
           
O Conselho Fiscal, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Capítulo VII, Art. 29 e 34 – inciso I do Estatuto da Associação dos Militares do Estado do Acre (AME-AC), reuniu-se no dia 18 de novembro de 2011, com a finalidade de efetuar a análise das contas da AME-AC, referente às compras, contratações, e demais atividades de natureza econômica geridas no período de 01 a 31 de agosto de 2011, resultando no presente Parecer Prévio, o qual subsidiará a tomada de contas por ocasião da Assembleia Geral Ordinária.
A análise da documentação contábil e dos atos de natureza financeira e econômica, sempre considerando as disposições estatutárias, foi realizada pelos membros CHARLES FRANÇA PEREIRA, Conselheiro-Presidente, GLEIDSON HOLANDA LOPES, Conselheiro-Relator, e JOSÉ MARIA DA SILVA LIMA, Conselheiro-Vogal.

ANÁLISE DAS CONTAS

Da análise do material contábil apresentado pela Diretoria Executiva, verificou-se que os documentos em comento não apresentaram irregularidades, uma vez que foi demonstrada a boa e regular aplicação dos recursos financeiros da entidade, ressalvando-se o disposto abaixo:   
Verifica-se que foram pagos no caixa 29 (vinte e nove) cheques de valores e datas diversos. Constata-se, porém, que embora os valores sacados correspondam no seu total aos Recibos e Notas de Despesas apresentados no Balancete como “Comprovantes de Despesas”, há a ausência de fotocópia de um dos cheques pagos; 
Constata-se que foram acostados na Prestação de Contas um número, além do tolerável, de “Recibos Simples” referentes a compras e prestação de serviços;
Verifica-se que a Nota Fiscal constante na p. 97, e com detalhamento na Planilha Analítica p. 41, foi emitida no dia 12/07/11 em favor da AME/AC, referente à aquisição de combustível (gasolina) para o deslocamento da Advogada Kelen Rejane Nunes Sobrinho ao Município de Plácido de Castro. É plausível, no entanto, que a referida advogada foi ressarcida, no mesmo valor, conforme Recibo constante na p. 97 no dia 19/07/11, quando, a princípio, parecia que a referida despesa já havia sido pago pela AME/AC quando da emissão da Nota Fiscal em seu nome. Resta, entretanto, o entendimento de que a Advogada deveria ter solicitado a Nota Fiscal em seu próprio nome, para posterior ressarcimento pela AME/AC. Observa-se ainda que, embora se tenha registrado o trajeto percorrido, bem como, os dados do associado atendido, ficaram ausentes quaisquer informações acerca do veículo utilizado;
Constata-se ainda, que foram anexadas na Prestação de Contas, apenas a página inicial das faturas de contas telefônicas Fixa, Móvel e de internet.

 RECOMENDAÇÕES 

a-      Providenciar cópia do Cheque nº 001521 no valor de 333,63, pago em 10/08/2011, bem como apresentar justificativa do motivo pelo qual o mesmo não foi apresentado (cópia) até o fechamento deste balancete;
b-       Reitera-se, conforme exposto outrora no Parecer de nº 003/2011, a necessidade de adotar como rotina administrativa, o recolhimento de Comprovantes de Despesas, exclusivamente, nas categorias Nota Fiscal, ou Nota Fiscal de Prestação de Serviço de Qualquer Natureza, e, apenas eventualmente, Recibos Simples de Compra ou de Prestação de Serviços acompanhados da devida justificativa;
c-      Que, além da identificação dos passageiros e a exposição detalhada da finalidade do deslocamento, em veículos particulares, por parte dos advogados, que objetivem requerer posterior ressarcimento da AME/AC, se proceda à elaboração de Relatório de Viagem, constando inclusive informações sobre o veículo utilizado, que deverá ser anexado ao respectivo Comprovante de Despesas;
d-     Providenciar a cópia completa das faturas telefônicas e de internet, bem como, dos comprovantes de pagamento, e que estes estejam perfeitamente legíveis;
e-      Que na p. 37, onde consta “Saldo em Conta”, datado de 31/07, seja alterado para 31/08/11;
f-       Que por ocasião da divulgação das Prestações de Contas em quaisquer veículos de comunicação, seja exposta tanto a Planilha Resumo como a Planilha Analítica, para que os associados possam inteirar-se de forma prática quanto aos valores de entrada na conta bancária da Instituição;

PARECER PRÉVIO

Dado o exposto, o Conselho Fiscal da AME-AC, com fulcro no Art. 29 e 34 – inciso I do Estatuto da entidade manifesta-se, mediante decisão unânime, no sentido de que as contas da AME-AC relativas ao período de 01 a 31 de agosto de 2011 sejam aprovadas, uma vez que restou demonstrada a boa e regular aplicação dos recursos financeiros e patrimoniais da entidade, sem prejuízo das recomendações supracitadas.  

Cruzeiro do Sul-AC, 18 de novembro de 2011.
  

                                                   Charles França Pereira– Al Sgt PM

Conselheiro - Presidente


 Gleidson Holanda Lopes Al Sgt PM

Conselheiro - Relator


 José Maria da Silva Lima – SGT PM

Conselheiro - Vogal

Um comentário:

  1. Gostaria de falar para os ex-presidentes da AME, que se eles quiserem uma aula de honestidade falem com o atual presidente, é isso aí Isac, continue e será um dos nossos futuro representante politico também.

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