Na manhã de 19/03/2014 foi realizada mais uma reunião no
Gabinete Civil do Governador. POLICIAIS MILITARES PRESENTES: SARGENTO PM
ISAQUE, SGT PM RR J. PIRES E SD PM F. BARRETO. BOMBEIROS PRESENTES: SARGENTO BM
JUSCINER, CB BM FRANCISCA, CB BM ABRAHÃO.
O primeiro ponto a ser rediscutido foi a Proposta de
Alteração da Lei Complementar n.º 164/2006, visando unificar entendimento
acerca de promoções e progressão em níveis por tempo de serviço, bem como
altera outros dispositivos.
Com base em vários documentos protocolados anteriormente, e
em dezenas de reuniões junto a Assessores Especiais e Secretários de Estado
solicitamos a correção da redação de dispositivos da LC 164/2006, no que
pertine à regulamentação da promoção a cabos e terceiros sargentos PM/BM, bem
como relativo à progressão horizontal em níveis. Também propusemos alterações
em dispositivos diversos.
Considerando a necessidade de se corrigir parte do conteúdo
do art. 13 e outros dispositivos da Lei Complementar 164/2006 (que por sua vez
foi alterada pelas LC n.º 201/2009 e pela LEI COMPLEMENTAR N.º 206, DE 14 DE
JANEIRO DE 2010), bem como de alguns outros dispositivos, de modo a,
primeiramente, esclarecer que a vontade da lei à época de sua edição foi e é
contemplar não somente todos os militares estaduais da ativa existentes em 04
de setembro de 2009, mas também e indiscriminadamente todos os militares
estaduais PM/BM que ingressaram nas corporações após essa data, e que ainda vão
ingressar.
Assim, a vontade da lei, tal qual o entendimento praticado
no Corpo de Bombeiros, mas não praticado na Policia Militar do Estado do Acre,
é que a promoção a cabo ocorra após o interstício mínimo de 6 (seis) anos a
contar do ingresso no curso de formação policial ou bombeiro militar para o
cargo de soldado, independente de ter ou não os 3 (três) anos completos de
padrão II de soldado PM/BM. Ou ainda que a promoção a cabo BM/PM ocorra ao se
completar 36 (trinta e seis meses) de soldado padrão II, independente de se ter
completado os 6 (seis) anos de militar estadual a contar da matrícula para o
curso de formação de soldado. Em todo caso deverá ser aplicada a regra mais
benéfica ao militar estadual.
Noutro ponto, no mesmo sentido, corrigir os dispositivos
necessários, especialmente do art. 13 da LC 164/2006 e outros dispositivos,
para esclarecer que a vontade da lei também é que o militar estadual seja
promovido à graduação de terceiro sargento nível I ao completar 9 (nove) anos
de efetivo serviço, contados a partir do tempo de matrícula para o curso de
formação policial e bombeiro militar. Ou, de outra forma, caso seja mais
benéfica ao militar estadual, que a promoção à graduação de terceiro sargento
nível I ocorra depois de decorrido 36 (trinta e seis) meses provendo a
graduação de cabo PM/BM, independente de se ter os 9 (nove) anos de efetivo
serviço a contar da matrícula no curso de formação de soldado.
Objetiva ainda esta proposta a uniformizar para as
instituições PMAC e CBMAC o entendimento, segundo a assessoria jurídica do
corpo de bombeiros militar, no sentido de que o tempo de aluno soldado também
conta para fins de promoção a soldado padrão II, bem como para cabo e 3º
sargento nível I, portanto, fazendo cessar o entendimento maléfico às turmas de
militares estaduais incluídas após o dia 4 de setembro de 2009 (data de
aprovação da LC 201/2009).
Nesse diapasão, serão beneficiadas as Turmas da PMAC
incluídas em 2009, 2011 e 2013, bem como a Turma CBMAC incluída em 2013. Ao
todo, mais de 1.100 (um mil e cem) militares estaduais terão seus direitos
garantidos, sem a necessidade de provimento jurisdicional, utilizando a
Administração Pública do princípio da autotutela, razoabilidade, legalidade,
isonomia e menor onerosidade estatal para efetivar direitos daqueles servidores
públicos.
A par do exposto, propomos as seguintes redações, em
substituição à atual, no Estatuto dos Militares Estaduais (LC 164/2006):
“Art.13. (...)
I – O militar estadual:
a) Para fins de promoção à graduação de cabo PM/BM, será
matriculado no curso de formação de cabo (CFC), com duração mínima de sessenta
dias, após o militar completar 6 (seis) anos decorridos posteriormente à
matrícula no curso de soldado; ou será matriculado no curso de formação de cabo
(CFC) decorridos 3 (três) anos da promoção ao padrão II de soldado PM/BM,
aplicando-se, no caso concreto, a regra que for mais benéfica ao militar.
b) Para fins de promoção à graduação de terceiro sargento
PM/BM nível I o cabo PM/BM será matriculado no curso de formação de terceiro
sargento (CFS), com duração mínima de cento e vinte dias, após completar 36
(trinta e seis) meses de ingresso na graduação de cabo.
c) Para fins de promoção a graduação de 3º sargento PM/BM
nível I, o soldado PM/BM nível II será matriculado no curso de formação de
terceiro sargento (CFS), com duração mínima de cento e vinte dias, após
completar 9 (nove) anos de efetivo serviço prestado exclusivamente à corporação
militar do Estado do Acre, decorridos a contar da matrícula no curso de
formação de soldado.
II (...)
§ 1º (,,,)
§ 2º Será respeitada a capacidade máxima de formação dos
estabelecimentos de ensino das corporações para a execução dos cursos, todavia,
deverá ser respeitada também a presença nos cursos de formação para promoção de
praças PM/BM de todos os militares oriundos da mesma turma da graduação
anterior, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta lei.
§ 3º O militar estadual desligado de curso de formação,
habilitação ou aperfeiçoamento em face de falta de aproveitamento, por
indisciplina ou, ainda, por infringir dispositivos regulamentares destes cursos
retornará à graduação anterior e somente poderá ser novamente matriculado em
qualquer dos cursos acima mencionados após o transcurso do período de 6 (seis)
meses a partir do ato do desligamento.”.
O Assessor Monteiro pediu que encaminhássemos a proposta de
alteração da lei para o Procurador Armando Melo, já deixando marcado reunião
para quarta feira da semana que vem (26/03/2014).
QUANTO AO QUADRO ORGANIZACIONAL, a pedido do Gabinete Civil,
vamos entregar aos Comandos a proposta das Associações, para discussão em
comissão mista.
Levamos ao Gabinete Civil a lei DE FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA
SEMANAL DE TRABALHO dos militares estaduais de MINAS GERAIS – LeI Complementar
nº 127, de 2/7/2013. Essa lei fixou em 40 horas semanais a carga horária
semanal de trabalho dos militares estaduais
Estado.
Texto da Lei:
Fixa a carga horária semanal de trabalho dos militares
estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em
seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:
“Art. 1° A carga horária semanal de trabalho dos militares
estaduais que exerçam atividades administrativas, especializadas, de ensino e
operacionais será de quarenta horas semanais, ressalvado o disposto no art. 15
da Lei Estadual n° 5.301, de 16 de outubro de 1969.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de
2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da
Independência do Brasil.”.
OUTROS ASSUNTOS DEBATIDOS, ESPECIALMENTE A CONVOCAÇÃO DO
CADASTRO DE RESERVAS PMAC E CBMAC, CIDADE DO POVO (RECLAMAMOS PELO
DESCUMPRIMENTO DO QUE FOI PACTUADO EM 19 DE MARÇO DE 2012) ETC.