terça-feira, 10 de agosto de 2010

Polêmica em Sergipe

Associação nacional de PM's ajuiza ação direta de inconstitucionalidade no STF questionando R-2 na PM sergipana



Pedroso: no comando da tropa


Como previu o delegado Paulo Márcio, em sua coluna aqui no Universo Político.com, no dia 9 de fevereiro deste ano, manter os chamados R-2 nos quadros da briosa Polícia Militar de Sergipe, sobretudo entregando o comando da tropa nas mãos do coronel Pedroso, também R-2, poderia trazer problemas para o governador Marcelo Déda (PT). Passados exatos seis meses da postagem do artigo, eis que a Associação Nacional das Entidades Representativas de Praças Policiais e Bombeiros Militares (Anaspra) está a ecoar o texto - e, sobretudo a grita dos oficiais concursados da PM sergipana.
A Anaspra ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no Supremo Tribunal Federal (STF) colocando em xeque a lei estadual que criou o chamado Quadro Complementar de Oficiais PM sergipana mediante a presença de 27 oficiais temporários oriundos do Exército Brasileiro - os R-2. A Anaspra argumenta que há a violação do artigo 37, inciso II, da Constituição. Isso porque permitiu o egresso no serviço público sem concurso.
A Associação Nacional observa que os policiais militares podem ser temporários ou de carreira - sejam oficiais ou praças. Na condição de temporário, todavia, há duas formas de vinculação: a convocação obrigatória ou o concurso público. "O militar incorporado para prestação do serviço obrigatório é temporário. Desse modo, não tem direito à vitaliciedade ou à estabilidade, garantias estas tidas somente pelos militares de carreira incorporados mediante aprovação em concurso público", entende a Anaspra.

Comando Geral da PM: inconstitucionalidade insanável e crime de responsabilidade

Segundo o artigo do delegado Paulo Márcio, a Lei nº 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade, dispõe, em seu artigo 9º, item 5, que constitui crime de responsabilidade contra a probidade na administração "infringir no provimento dos cargos públicos, as normas legais". Como restou demonstrado - continua de pé o desafio de se provar o contrário - que toda matéria pertinente aos oficiais QCOPM é materialmente inconstitucional, o único dispositivo válido é aquele constante do artigo 7º, caput, da Lei Estadual nº 3.699/1995, que determina que comandante geral seja escolhido dentre os coronéis QOPM.
No texto, Paulo Márcio explica que trata-se de grave e irreparável ofensa à Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, cujo artigo 37, inciso II, é categórico ao estabelecer que "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração."
Lê-se ainda no artigo que a questão, por consistir em ofensa material à Lei Fundamental, não tem como ser sanada - e aqui está lançado o desafio a qualquer jurista para que prove, à luz do direito constitucional, que a situação dos oficiais R-2 tem respaldo em nossa ordem jurídica. De maneira que, ou bem se respeita a Carta Política, afastando-se imediatamente o comandante-geral e revendo-se, em seguida, a situação de todos os oficiais QCOPM, ou bem se insiste na flagrante inconstitucionalidade em curso, a sujeitar tanto o estado quanto os administradores às demandas judiciais necessárias à correção da anormalidade.
"Significa dizer que ao nomearem um oficial QCOPM para o comando geral da PM, o governador Marcelo Déda e o secretário João Eloy de Menezes podem, em tese (não acredito que tenha havido dolo por parte de nenhum deles) ter cometido o crime de responsabilidade previsto no artigo 9º, item 5, da Lei Federal nº 1.079/1950, sujeitando-se à perda do cargo, com inabilitação até cinco anos para o exercício de qualquer função pública, sem prejuízo da ação da justiça comum, na medida em que infringiram o artigo 7º, caput, da Lei Estadual 3.699/95", escreveu Paulo Márcio.
 
Fonte: Universo Político (Joedson Telles)

4 comentários:

  1. Deve ter muito nego estrelado na PMAC com medo de que essa atitude chegue até as terras de acreanas.

    ResponderExcluir
  2. ÉRA BOM QUE SE TOMASSE ALGUMA PROVIDÊNCIA AQUI NO ACRE, POIS EXISTEM 13 (TREZE) OFICIAIS JANELEIROS, E PIOR, O GOVERNO AINDA CONTINUA PROMOVENDO OS MESMOS, PREJUDICANDO ASSIM AQUELES QUE FORAM CONCURSADOS.
    JUSTIÇA NELES ! ANTES QUE NINGUÉM RESPEITE MAIS A CONSTITUIÇÃO. POIS AQUI NO ACRE É O QUE O PT MAIS FAZ, DESCUMPRIR A CONSTITUIÇÃO.

    ResponderExcluir
  3. A "era dos R-2" já passou. São coisas do regime militar, querendo empregar na marra esse pessoal, que deixava as fileiras do EB. O embrião da PMAC de 31 de março de 1974, após estágio em Brasiía era formado por eles. Muitos de nós fomos atrapalhados na carreira por isso. As vagas eram destinadas só prá esse pessoal. Contudo, muitos deles se destacaram na carreira, mas naquela época o "militar se sobreponha sobre o policial". Hoje precisamos de Oficiais com perfil diferente. Aqui ainda temos uma gama de OFICIAIS TEMPORÁRIOS. Alguns bons Oficiais da mesma turma AMARILDO, MOREIRA, PALLADINO, PAULO CÉSAR, outros... Acho que foi a última turma. Agora se quiserem é através de concurso público para frequentar o CFO. A vida é assim mesmo, tudo tem seu tempo.

    ResponderExcluir
  4. É isso mesmo! Aquí no bombeiro também têm. Vamos respeitar a CF em seu artigo 37, inciso II. Só entrar através de concurso e, se tiver peixada, justiça! Quem têm que aplicar um concurso desses é um órgão competente como a Fundação Carlos Chagas, Cesgranrio, UNB, etc. VAMOS FICAR ESPERTOS?! TÔ DE OLHO?!

    ResponderExcluir

Evite palavrões. Dê seu apoio, faça a sua crítica, mas com respeito a todos.