Súmula Vinculante Nº 33 do Supremo Tribunal Federal
Publicado por Celso Ricardo Junior
Com a publicação desta súmula vinculante que deverá ocorrer em 10 dias, a contar de sua aprovação em seção realizada no dia 09 de abril de 2014, todos os servidores que exerçam atividade insalubre ou periculosa terão direito a aposentadoria especial.
Com a publicação desta súmula vinculante que deverá ocorrer em 10 dias, a contar de sua aprovação em seção realizada no dia 09 de abril de 2014, todos os servidores que exerçam atividade insalubre ou periculosa terão direito a aposentadoria especial.
Policiais Militares, Civis e
demais servidores que se enquadrem nas regras do incisoIII, do § 4º,
do art. 40 da Constituição
Federal, aguardavam ansiosos por uma medida que viesse a regular sua
aposentadoria, dada a omissão legislativa pela maior parte dos Estados da
Federação.
O prazo para a publicação da
Súmula Vinculante, segundo o que dispõe a Lei nº11.417/06 é de 10 dias e é
de aplicação imediata quando de sua publicação em seção especial do Diário da
Justiça e do Diário Oficial da União, conforme vejamos:
Art. 2º...
(...) § 4o No prazo de 10 (dez)
dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com
efeito vinculante, o Supremo Tribunal Federal fará publicar, em seção especial
do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União, o enunciado respectivo.
No aspecto prático da medida
adotada pelo Supremo Tribunal Federal os Tribunais de Justiça de cada um dos
Estados da Federação deverão seguir tal entendimento e se vinculam, em suas
decisões, ao teor da súmula.
Portanto, todos os servidores que
buscarem a tutela jurisdicional e que se enquadrem nas regras descritas poderão
se aposentar com tempo menor de contribuição se comparado ao que vinha
ocorrendo em sua carreira.
Para os Policiais Militares, por
exemplo, as aposentadorias, no Estado de São Paulo, deverão ocorrer com 25 anos
de serviços prestados à Instituição.
Parabéns a todos os Brasileiros,
e em especial aos servidores que prestam seus serviços em condições insalubres
e perigosas, por mais essa conquista que muito decorre da seriedade das
decisões de nosso Tribunal Supremo.
"Os 25 anos chegaram"
Segue abaixo matéria extraída da
página oficial do Supremo Tribunal Federal.
Aprovada súmula vinculante sobre
aposentadoria especial de servidor público
O Plenário do Supremo Tribunal
Federal (STF) aprovou nesta quarta-feira (9), por unanimidade, a Proposta de
Súmula Vinculante (PSV) 45, que prevê que, até a edição de lei complementar
regulamentando norma constitucional sobre a aposentadoria especial de servidor
público, deverão ser seguidas as normas vigentes para os trabalhadores sujeitos
ao Regime Geral de Previdência Social. O verbete refere-se apenas à
aposentadoria especial em decorrência de atividades exercidas em condições
prejudiciais à saúde ou à integridade física dos servidores. Quando publicada,
esta será a 33ª Súmula Vinculante da Suprema Corte.
A PSV foi proposta pelo ministro
Gilmar Mendes em decorrência da quantidade de processos sobre o mesmo tema
recebidos pelo STF nos últimos anos, suscitando, na maior parte dos casos,
decisões semelhantes em favor dos servidores. Segundo levantamento apresentado
pelo ministro Teori Zavascki durante a sessão, de 2005 a 2013, o Tribunal
recebeu 5.219 Mandados de Injunção – ação que pede a regulamentação de uma
norma da Constituição em
caso de omissão dos poderes competentes – dos quais 4.892 referem-se
especificamente à aposentadoria especial de servidores públicos, prevista no
artigo 40, parágrafo 4º,
inciso III,
da ConstituiçãoFederal.
A Procuradoria Geral da República
se posicionou favoravelmente à edição da súmula. Em nome dos amici curiae(amigos
da corte), falaram na tribuna representantes da Advocacia-Geral da União, do
Sindicato dos Médicos do Distrito Federal, da Associação Nacional dos Médicos
Peritos da Previdência Social e do Sindicato dos Professores das Instituições
de Ensino Superior de Porto Alegre e Sindicato dos servidores do Ministério da
Agricultura no RS.
O verbete de súmula terá a
seguinte redação: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do
Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o
artigo 40, parágrafo 4º,
inciso III,
da Constituição
Federal, até edição de lei complementar específica.”
Fontes: JusBrasil
Gente! Vamos estudar. Essa súmula não alcança as atividades de risco, a exemplo das carreiras policiais previstar no inc. II
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