Advogados e Diretoria Executiva da AME/AC |
A publicação esta semana da
Súmula Vinculante nº 33 do Supremo Tribunal Federal (STF), que garante
aposentadoria aos 25 anos de efetivo serviço para os servidores que trabalham
em condições insalubres ou perigosas, criou grande expectativa entre os
militares do Acre.
Pensando na demanda, os advogados
da Associação dos Militares (AME) já começaram os estudos a fim de agilizar o
embasamento jurídico e ao mesmo tempo identificar possíveis problemas legais e
financeiros que a medida poderá levar para os policiais e bombeiros.
Uma das preocupações que estão
sendo levantados pela banca de Advogados Silva e Frota diz respeito ao
adicional de inatividade, direito que o militar adquire quando completa, atualmente,
trinta anos para homens, e 25 anos de serviço, para mulheres.
- O STF já se manifestou
positivamente para aposentadoria aos 25 anos, mas devemos levar em consideração
que alguns direitos como o adicional de inatividade tem sua previsão em um
quantitativo maior que 25. Nosso estudo servirá para apresentar aos militares
tudo pormenorizado, com maior conhecimento de causa, vantagens e desvantagens,
desvantagens caso existam, assim prestaremos um trabalho com maior qualidade, afirmou
Wellington Silva.
O advogado argumentou que uma
reunião com a Procuradoria Geral do Estado (PGE) será importante, já que é
preciso definir se o tempo fictício (o tempo averbado) poderá contar nesse caso,
até para que o órgão não faça sucessivos questionamentos jurídicos
protelatórios em pontos que não sejam resguardos pela súmula.
- Nossa intenção é realizar o
melhor levantamento de informações possível para quando um militar nos pedir
para ajuda-lo a se aposentar, possamos ter agilidade no atendimento, disse Silva.
Somente este ano, estava previsto mais de 250 pedidos de aposentadoria. Com a abertura desse novo direito, espera-se um verdadeiro esvaziamento dos quadros da PM e do Corpo de Bombeiros, sobretudo, de praças que não possuem perspectivas de ascensão na carreira, neste caso, somente uma mudança no Quadro Organizacional poderá impedir ou diminuir a debandada para reserva remunerada.
Somente este ano, estava previsto mais de 250 pedidos de aposentadoria. Com a abertura desse novo direito, espera-se um verdadeiro esvaziamento dos quadros da PM e do Corpo de Bombeiros, sobretudo, de praças que não possuem perspectivas de ascensão na carreira, neste caso, somente uma mudança no Quadro Organizacional poderá impedir ou diminuir a debandada para reserva remunerada.
ResponderExcluirPARECER JURÍDICO
DE: DEPARTAMENTO JURÍDICO
PARA: DIRETORIA DA ACSPMBMPA
APOSENTADORIA ESPECIAL
Aposentadoria-Especial
A aposentadoria especial por periculosidade está prevista no Art. 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, toda via, até a presente data nenhum dos Estados da federação, editou em lei que regulamentasse este dispositivo constitucional assegurando aos militares o direito a aposentadoria com 25 anos de serviços prestados à corporação.
Diante desta omissão, militares do Estado de São Paulo ingressaram na justiça de SP bem como no STF (Superior Tribunal Federal) com Mandados de Injunção, obtendo decisões favoráveis, devendo ser usado o Regime Geral de Previdência (Lei 8213), ao policial militar que tange a aposentadoria especial.
Os desembargadores e ministros do STF reconheceram que a atividade dos Policiais Civil e Militares é de fato de alta periculosidade, e por essa razão, determinaram que a Lei aplicável ao Regime Geral de Previdência – Lei nº 8213 – seja agora aplicável aos Policiais Civis e Militares, em face da demora do legislador paulista.
O Judiciário reconheceu que tais decisões são “ergas omnes”, ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira policial (civil ou militar) do Estado de São Paulo, e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR.
O mandado de Injunção é uma ação movida quando não existe uma Lei que trate de algum direito previsto na Constituição, pela morosidade de ser criada uma Lei com referencia ao Art. 40 § 4º da Constituição Federal de 1988.
Por regra as normas que garantem direitos fundamentais democráticos e individuais são de aplicabilidade imediata. Como exemplo de norma definidora de direito e garantia fundamental que depende de lei, podemos citar o da aposentadoria especial, garantindo nos termos do Art. 40 § 4º.
A decisão do Supremo Tribunal Federal que pode ser lida abaixo, deixa claro que o reconhecimento do direito a aposentadoria especial aos militares do Estado de São Paulo se aplica a todos os demais militares do Brasil, haja vista que a Constituição é soberana, incidindo suas normas a todos os Estados da Federação, sendo qualquer lei ou ato normativo estadual considerado inconstitucional se contrariar o disposto em seu artigo 40.