sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Guia: principais crimes eleitorais


Um dos eventos mais delicados para a atuação policial é o pleito eleitoral, principalmente o municipal, quando estão em jogo interesses diretos da população local, tornando mais aflorados os impulsos de defesa e ataque a candidatos. Por isso, é importante que os policiais que atuarão no dia e nas vésperas das eleições estejam suficientemente preparados e informados não só do contexto político de onde trabalharão, mas do que é ou não legal durante este peculiar período.
Para colaborar com os policiais que estão ou estarão de serviço nos próximos dias, trouxemos o seguinte guia, com o resumo dos principais crimes eleitorais, para que não reste dúvida sobre a atuação ao se deparar com cada conduta – lembrando que o policial deverá, tão logo se depare com a infração, entrar em contato com o Juiz Eleitoral responsável pela zona eleitoral correspondente (leia: “Quem pode ser preso no período eleitoral?”):
 Corrupção Eleitoral
Configura crime de corrupção eleitoral, com pena de reclusão de 01 a 04 anos e pagamento de 05 a 15 dias-multa, dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem (como por exemplo: remédios, cestas básicas, óculos, emprego etc), para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita.
Nota-se que pratica esse delito tanto a pessoa que compra o voto (corrupção ativa), quanto o eleitor que vende o seu voto (corrupção passiva).
A compra de votos por pré-candidato, no ano da eleição, independentemente de já ter sido escolhido como candidato em convenção partidária, também configura o crime de corrupção eleitoral ativa.
Observação: “Se o eleitor ou candidato recusa a proposta, não comete crime”.

Concentração ilegal de eleitores

O Código Eleitoral considera crime promover, no dia da eleição, a concentração de eleitores, com o fim especial de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto, cuja pena é de 04 a 06 anos de reclusão e pagamento de 200 a 300 dias-multa.

Impedir ou embaraçar o exercício do voto

Impedir ou embaraçar o exercício do voto constitui crime eleitoral, com pena de detenção de 15 dias a 06 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa. Destaca-se que na primeira figura (impedir) ocorre a impossibilidade absoluta ao exercício do voto, enquanto que na conduta de embaraçar o obstáculo é relativo, de modo que, mesmo que o eleitor vote, ainda assim ocorrerá o crime.

Votar mais de uma vez ou em lugar de outro eleitor

Aquele que vota ou tenta votar, por si, mais uma vez, bem como quem vota ou tenta votar, no lugar de outro eleitor, em uma ou mais oportunidades comete crime, cuja pena é de 01 a 03 anos de reclusão.

Aliciamento violento de eleitores

Com o fim de proteger o livre exercício do voto, o Código Eleitoral tipifica como crime a conduta de usar de violência ou grave ameaça para coagir alguém a votar, ou não votar, em determinado candidato ou partido, ainda que os fins visados não sejam conseguidos. A pena é de reclusão de 01 a 04 anos e pagamento de 05 a 15 dias-multa.

Violação do sigilo do voto

Violar ou tentar violar o sigilo do voto constitui crime eleitoral punível com detenção de 15 dias a 02 anos.

Transporte irregular de eleitores

Constitui crime eleitoral, punível com reclusão de 04 a 06 anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa, fazer transporte de eleitores, tanto da zona rural quanto da zona urbana, desde o dia anterior até o posterior à eleição.
Não ocorre este crime quando:
- O transporte está a serviço da Justiça Eleitoral;
- Se tratar de transporte coletivo de linha regular e não fretado;
- Se tratar de transporte de uso individual do proprietário, para o exercício do próprio voto e dos membros de sua família;
- Se tratar de serviço normal, sem finalidade eleitoral, de veículos de aluguel não atingidos pela requisição.

Fornecimento gratuito de alimentos

Constitui crime, punível com reclusão de 04 a 06 anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa, o fornecimento gratuito de alimentos a eleitores, tanto da zona rural quanto da zona urbana, no dia da eleição.

Boca de Urna:

Configura crime, no dia da eleição:
- O uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
- A arregimentação de eleitor ou a propaganda de boca de urna;
- A divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos mediante publicações, cartazes, camisas, bonés, broches ou dísticos em vestuário.
Pena de detenção de 06 meses a 01 ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período e multa.
Não caracteriza o crime a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos, devendo fazê-lo sem abordar outros eleitores e sem aglomerar-se a outras pessoas que estejam portando propaganda do mesmo candidato.
No interior do recinto em que funciona a seção eleitoral, a pessoa que estiver portando material de propaganda de candidatos somente poderá permanecer pelo tempo estritamente necessário ao exercício do voto.
Os fiscais, delegados de partido/coligação só poderão permanecer no recinto das seções eleitorais com identificação pelo nome e sigla do partido/coligação para o qual estiverem trabalhando, sem referência ao número do partido/candidato.

Recusa ou abandono do serviço eleitoral

Recusar ou abandonar o serviço eleitoral é crime e a pena prevista é de 15 dias a dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias multa. A previsão legal é voltada para os agentes honoríficos convocados pela Justiça Eleitoral, tais como, mesários, coordenadores eleitorais, secretários de prédio, coletores de justificativa, motoristas a serviço da Justiça Eleitoral dentre outros.

Desobediência ou recusa a cumprimento de diligências, ordens ou instruções da Justiça Eleitoral

Quem recusar cumprimento as instruções, ordens ou diligências ou dificultar-lhes o cumprimento a elas se opondo comete crime, cuja pena é de 3 meses a um ano de detenção, além do pagamento de 10 a 20 dias-multa.
É bom lembrar que este pequeno resumo, pautado na Cartilha confeccionada pelo TRE-MT e no Código Eleitoral, não substitui a leitura de toda a legislação pertinente.

Autor: Danillo Ferreira - Tenente da Polícia Militar da Bahia, associado ao Fórum Brasileiro de Segurança Pública e graduando em Filosofia pela UEFS-BA.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Evite palavrões. Dê seu apoio, faça a sua crítica, mas com respeito a todos.