PARECER DO CONSELHO FISCAL
Parecer. nº. 007/11/Cons. Fiscal/AME-AC
Ref.: Análise da Prestação de Contas.
O Conselho Fiscal, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Capítulo VII, Art. 29 e 34 – inciso I do Estatuto da Associação dos Militares do Estado do Acre (AME-AC), reuniu-se no dia 20 de novembro de 2011, com a finalidade de efetuar a análise das contas da AME-AC, referente às compras, contratações, e demais atividades de natureza econômica geridas no período de 01 a 30 de setembro de 2011, resultando no presente Parecer Prévio, o qual subsidiará a tomada de contas por ocasião da Assembleia Geral Ordinária.
A análise da documentação contábil e dos atos de natureza financeira e econômica, sempre considerando as disposições estatutárias, foi realizada pelos membros CHARLES FRANÇA PEREIRA, Conselheiro-Presidente, GLEIDSON HOLANDA LOPES, Conselheiro-Relator, e JOSÉ MARIA DA SILVA LIMA, Conselheiro-Vogal.
ANÁLISE DAS CONTAS
Da análise do material contábil apresentado pela Diretoria Executiva, verificou-se que os documentos em comento não apresentaram irregularidades, uma vez que foi demonstrada a boa e regular aplicação dos recursos financeiros da entidade, ressalvando-se o disposto abaixo:
Verifica-se que foram pagos no caixa 24 (vinte e quatro) cheques de valores e datas diversos. Constata-se, porém, que embora os valores sacados correspondam, no seu total, aos Recibos e Notas de Despesas apresentados no Balancete como “Comprovantes de Despesas”, resta ausente as fotocópias de 03 (três) dos cheques pagos;
Constata-se que o cheque de nº 001540, pago no caixa, conforme consta no Extrato de Conta Bancária p. 03, e com detalhamento na Planilha Analítica p. 09, teve sua cópia apresentada na p. 55, estando ausente uma das duas assinaturas obrigatórias, e com os valores em numeral e por extenso completamente ilegível;
Verifica-se a realização de uma doação, em espécie, conforme detalhamento na Planilha Analítica p. 08, e no Requerimento p. 22, em favor do Sd PM José Elson de Moura, e outra, referente ao patrocínio de refeições para as esposas dos militares, por ocasião da realização do curso de empreendedorismo/cooperativismo. Em ambas as doações, contudo, estando ausente o Parecer do Conselho Fiscal, necessário nos casos de despesas extraodinárias. Embora, saiba-se de antemão que os Pareceres foram emitidos;
Fica constatado que os valores sacados para o pagamento de despesas, quase sempre são incompatíveis com os valores a serem pagos, dificultando, portanto, a análise das Prestações de Constas pelos Conselheiros Fiscais;
Em 06/09/11 verifica-se o pagamento no valor de 22.500,00, referente à prestação de serviços em assessoria jurídica pela banca de advogados “Roberto Duarte-Advogados Associados S/S”. É verificado também que a Nota Fiscal de Prestação de Serviços de nº 0029 constante na p. 21, e com detalhamento na Planilha Analítica p. 08, emitida pela referida empresa de serviços advocatícios, não tem valor contábil, nem pode suportar uma Auditória de qualquer natureza, por ter sido emitida após a data de 18/06/2010, quando até então era válida a sua emissão. Desta forma, verifica-se também que não pode ter sido recolhido o imposto municipal “ISS”, tributo este obrigatório perante a legislação municipal, e que compromete o Balancete em análise. Observa-se ainda, que o comprovante de despesa constante na p. 31, alusivo à prestação de serviço contábil realizada pelo Sr. Roberto Derze Craveiro, não apresenta quaisquer indicativos de que, também, se tenha recolhido o tributo supracitado;
Foi realizada uma viagem aos municípios do interior do estado, principalmente àqueles da região do Vale do Juruá, conforme Relatório de Viagem constante na p. 40. Verifica-se que no referido relatório está ausente quaisquer informações acerca das despesas realizadas, senão do valor total utilizado, e do número de participantes da comitiva que seguiu junto com o Presidente da AME/AC;
Verifica-se que foi feito ressarcimento em espécie ao representante regional da AME/AC no Vale do Juruá, referente à despesas, conforme detalhamento na p. 10 da Planilha Analítica e no comprovante de depósito na p. 47, estando ausente os comprovantes de despesas, embora, este Conselho Fiscal tenha ciência de que foram encaminhadas todas as Notas Fiscais à Diretoria Executiva.
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