Juíza Maha Manasfi |
A 2ª Turma Recursal da Comarca de Rio Branco obrigou o Estado do Acre a reconhecer o tempo de serviço prestado por um oficial do Corpo de Bombeiros Militar.
Dessa maneira, o Órgão Julgador negou provimento ao Recurso nº 0011902-60.2011.8.01.0001, para que fosse reformada a sentença do 1º Grau favorável a João Marcelo Varela de Souza.
Nessa ocasião, o juízo já havia manifestado o entendimento de que o pedido era procedente. Assim, o Estado deveria incluir o período de dois anos e cinco meses no tempo de serviço prestado, para fins de promoção na carreira de Policial Militar.
Ao ingressar com o Recurso, o Estado do Acre alegou que para efeito de promoção, o Estatuto dos Militares (LCE 164/2006) exige tempo de serviço não apenas efetivo, mas exclusivo perante a Corporação na qual o militar será promovido.
Decisão
Para os membros da 2ª Turma Recursal, no entanto, "não se registra uma diferenciação na carreira dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares."
Assim, o Órgão Julgador considerou que tanto o bombeiro militar quanto o policial militar constituem uma categoria especial de servidores públicos, cujos serviços são prestados a uma única Corporação, que é a Corporação Militar."
A Sessão de Julgamento que ocorreu neste mês de novembro foi presidida pela Juíza Maha Manasfi (também relatora), tendo como membros os Juízes Fernando Nóbrega e Lilian Deise.
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - ASCOM
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