terça-feira, 3 de setembro de 2013

DE CAP BM VASCONCELOS

A redação da Lei nº 2.733, de 28 de agosto de 2013, salvo esteja eu enganado, não privilegiou nenhum oficial denunciado na esfera CÍVEL, uma vez que, pela redação de todo o artigo 29, da Lei nº 533, de 19 de junho de 1974, já não havia tal impedimento.

"Art. 29. O oficial não poderá constar de qualquer Quadro de Acesso, quando:
a) deixar de satisfazer as condições exigidas no inciso I do art. 14;
b) for considerado não habilitado para o acesso em caráter provisório, a juízo da 
Comissão de Promoção de Oficiais, por, presumivelmente, ser incapaz de atender a
qualquer dos requisitos estabelecidos nas letras “b” e “c” do art. 14.
c) for preso preventivamente, em flagrante delito, enquanto à prisão não for revogada;
d) for denunciado em processo crime, enquanto a sentença final não transitar em julgado;
e) estiver submetido a Conselho de Justificação, instaurado ex-offício;
f) for preso, preventivamente, em virtude de Inquérito Policial Militar instaurado;
g) for condenado, enquanto durar o cumprimento da pena, inclusive no caso de 
suspensão condicional da pena, não se computando o tempo acrescido à pena original 
para fins de sua suspensão condicional;
h) for licenciado para tratar de interesse particular;
i) for condenado a pena de suspensão do exercício do posto, cargo ou função prevista no 
Código Penal Militar, durante o prazo de sua suspensão;
j) for considerado desaparecido;
l) for considerado extraviado;
m) for considerado desertor; e
n) estiver em dívida para com a Fazenda do Estado do Acre por alcance"

O que houve foi o acréscimo da alínea "o":

"o) for condenado por ato de improbidade administrativa".

Ou seja: nenhuma regra mudada. Em momento algum a nova lei faz referência à supressão a qualquer condição quanto a processo na esfera CÍVEL. Apenas acrescentou, como dito, a condição brecante da alínea "o".

Quanto ao Decreto nº 6.292, de 28 de agosto de 2013, cujo condão foi alterar o Decreto nº 140, de 2 de junho de 1975, Também não vejo, mas posso estar outra vez errado, motivos para alarde.
Ao meu ver, o que houve foi um benefício. Vejamos:

Dizia o Art. 9º, do Decreto nº 140, que não concorrerá à promoção, embora satisfaça às condições exigidas, o graduado que:

"1) estiver "Sub-Júdice" com processo no foro civil ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina;"

Isso mudou. Agora o mesmo artigo diz que não concorrerá o militar que:

"1) estiver “sub-judice”, com processo de natureza criminal, no foro comum ou militar; (NR dada pelo Decreto Nº 6.292, de 28 de agosto de 2013)"

Veja que a lei não dizia "... cível..." Ela dizia "... civil", ou seja, foro criminal não militar. A nova redação apenas corrige um erro que gerava interpretações dúbias.

A matéria do blog diz que foram inseridas duas novas condições brecantes para praças: Conselho de Disciplina e Improbidade Administrativa. 

Ouso discordar, uma vez que o Conselho de Disciplina já era motivo excludente. É só ler as disposições da antiga redação do item 1), do artigo 9º ("1) estiver "Sub-Júdice" com processo no foro civil ou militar, ou submetido a Conselho de Disciplina;"). Quanto ao impedimento por improbidade administrativa, mais que correto. Inconcebível brindar um agente estatal, SEJA ELE QUEM FOR, se não é probo no desempenho de suas funções. O critério vale, agora, para OFICIAIS e PRAÇAS. 

Na prática, os dois novos mandamentos apenas acresceram o crime de improbidade administrativa como causa impeditiva para a promoção de um militar estadual.

Faço esse comentário desprovido de qualquer sentimento ou interesse. Não tenho parente prejudicado ou beneficiado, muito menos terei eu vantagem ou prejuízo. É apenas no intuito de ajudar.

Por fim, peço que desprezem meu comentário, se entenderem que estou errado em meus dizeres.

Um comentário:

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