quarta-feira, 19 de março de 2014

Negociações 2014

Na manhã de 19/03/2014 foi realizada mais uma reunião no Gabinete Civil do Governador. POLICIAIS MILITARES PRESENTES: SARGENTO PM ISAQUE, SGT PM RR J. PIRES E SD PM F. BARRETO. BOMBEIROS PRESENTES: SARGENTO BM JUSCINER, CB BM FRANCISCA, CB BM ABRAHÃO.
O primeiro ponto a ser rediscutido foi a Proposta de Alteração da Lei Complementar n.º 164/2006, visando unificar entendimento acerca de promoções e progressão em níveis por tempo de serviço, bem como altera outros dispositivos.
Com base em vários documentos protocolados anteriormente, e em dezenas de reuniões junto a Assessores Especiais e Secretários de Estado solicitamos a correção da redação de dispositivos da LC 164/2006, no que pertine à regulamentação da promoção a cabos e terceiros sargentos PM/BM, bem como relativo à progressão horizontal em níveis. Também propusemos alterações em dispositivos diversos.
Considerando a necessidade de se corrigir parte do conteúdo do art. 13 e outros dispositivos da Lei Complementar 164/2006 (que por sua vez foi alterada pelas LC n.º 201/2009 e pela LEI COMPLEMENTAR N.º 206, DE 14 DE JANEIRO DE 2010), bem como de alguns outros dispositivos, de modo a, primeiramente, esclarecer que a vontade da lei à época de sua edição foi e é contemplar não somente todos os militares estaduais da ativa existentes em 04 de setembro de 2009, mas também e indiscriminadamente todos os militares estaduais PM/BM que ingressaram nas corporações após essa data, e que ainda vão ingressar.
Assim, a vontade da lei, tal qual o entendimento praticado no Corpo de Bombeiros, mas não praticado na Policia Militar do Estado do Acre, é que a promoção a cabo ocorra após o interstício mínimo de 6 (seis) anos a contar do ingresso no curso de formação policial ou bombeiro militar para o cargo de soldado, independente de ter ou não os 3 (três) anos completos de padrão II de soldado PM/BM. Ou ainda que a promoção a cabo BM/PM ocorra ao se completar 36 (trinta e seis meses) de soldado padrão II, independente de se ter completado os 6 (seis) anos de militar estadual a contar da matrícula para o curso de formação de soldado. Em todo caso deverá ser aplicada a regra mais benéfica ao militar estadual.
Noutro ponto, no mesmo sentido, corrigir os dispositivos necessários, especialmente do art. 13 da LC 164/2006 e outros dispositivos, para esclarecer que a vontade da lei também é que o militar estadual seja promovido à graduação de terceiro sargento nível I ao completar 9 (nove) anos de efetivo serviço, contados a partir do tempo de matrícula para o curso de formação policial e bombeiro militar. Ou, de outra forma, caso seja mais benéfica ao militar estadual, que a promoção à graduação de terceiro sargento nível I ocorra depois de decorrido 36 (trinta e seis) meses provendo a graduação de cabo PM/BM, independente de se ter os 9 (nove) anos de efetivo serviço a contar da matrícula no curso de formação de soldado.
Objetiva ainda esta proposta a uniformizar para as instituições PMAC e CBMAC o entendimento, segundo a assessoria jurídica do corpo de bombeiros militar, no sentido de que o tempo de aluno soldado também conta para fins de promoção a soldado padrão II, bem como para cabo e 3º sargento nível I, portanto, fazendo cessar o entendimento maléfico às turmas de militares estaduais incluídas após o dia 4 de setembro de 2009 (data de aprovação da LC 201/2009).
Nesse diapasão, serão beneficiadas as Turmas da PMAC incluídas em 2009, 2011 e 2013, bem como a Turma CBMAC incluída em 2013. Ao todo, mais de 1.100 (um mil e cem) militares estaduais terão seus direitos garantidos, sem a necessidade de provimento jurisdicional, utilizando a Administração Pública do princípio da autotutela, razoabilidade, legalidade, isonomia e menor onerosidade estatal para efetivar direitos daqueles servidores públicos.
A par do exposto, propomos as seguintes redações, em substituição à atual, no Estatuto dos Militares Estaduais (LC 164/2006):
“Art.13. (...)
I – O militar estadual:
a) Para fins de promoção à graduação de cabo PM/BM, será matriculado no curso de formação de cabo (CFC), com duração mínima de sessenta dias, após o militar completar 6 (seis) anos decorridos posteriormente à matrícula no curso de soldado; ou será matriculado no curso de formação de cabo (CFC) decorridos 3 (três) anos da promoção ao padrão II de soldado PM/BM, aplicando-se, no caso concreto, a regra que for mais benéfica ao militar.
b) Para fins de promoção à graduação de terceiro sargento PM/BM nível I o cabo PM/BM será matriculado no curso de formação de terceiro sargento (CFS), com duração mínima de cento e vinte dias, após completar 36 (trinta e seis) meses de ingresso na graduação de cabo.
c) Para fins de promoção a graduação de 3º sargento PM/BM nível I, o soldado PM/BM nível II será matriculado no curso de formação de terceiro sargento (CFS), com duração mínima de cento e vinte dias, após completar 9 (nove) anos de efetivo serviço prestado exclusivamente à corporação militar do Estado do Acre, decorridos a contar da matrícula no curso de formação de soldado.
II (...)
§ 1º (,,,)
§ 2º Será respeitada a capacidade máxima de formação dos estabelecimentos de ensino das corporações para a execução dos cursos, todavia, deverá ser respeitada também a presença nos cursos de formação para promoção de praças PM/BM de todos os militares oriundos da mesma turma da graduação anterior, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta lei.
§ 3º O militar estadual desligado de curso de formação, habilitação ou aperfeiçoamento em face de falta de aproveitamento, por indisciplina ou, ainda, por infringir dispositivos regulamentares destes cursos retornará à graduação anterior e somente poderá ser novamente matriculado em qualquer dos cursos acima mencionados após o transcurso do período de 6 (seis) meses a partir do ato do desligamento.”.
O Assessor Monteiro pediu que encaminhássemos a proposta de alteração da lei para o Procurador Armando Melo, já deixando marcado reunião para quarta feira da semana que vem (26/03/2014).
QUANTO AO QUADRO ORGANIZACIONAL, a pedido do Gabinete Civil, vamos entregar aos Comandos a proposta das Associações, para discussão em comissão mista.
Levamos ao Gabinete Civil a lei DE FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE TRABALHO dos militares estaduais de MINAS GERAIS – LeI Complementar nº 127, de 2/7/2013. Essa lei fixou em 40 horas semanais a carga horária semanal de trabalho dos militares estaduais
Estado.

Texto da Lei:
Fixa a carga horária semanal de trabalho dos militares estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:

“Art. 1° A carga horária semanal de trabalho dos militares estaduais que exerçam atividades administrativas, especializadas, de ensino e operacionais será de quarenta horas semanais, ressalvado o disposto no art. 15 da Lei Estadual n° 5.301, de 16 de outubro de 1969.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de 2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da
Independência do Brasil.”.

OUTROS ASSUNTOS DEBATIDOS, ESPECIALMENTE A CONVOCAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVAS PMAC E CBMAC, CIDADE DO POVO (RECLAMAMOS PELO DESCUMPRIMENTO DO QUE FOI PACTUADO EM 19 DE MARÇO DE 2012) ETC.

8 comentários:

  1. Nada de novo sobre a convocação do cadastro de reserva da PM? Fizeram a discussão mas chegaram a algum acordo?

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  2. O que de concreto ficou acertado?

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  3. Espero que todos de uma mesma turma faça qualquer curso todos juntos para que não haja benefícios para os peixes não me venham com essa historia de mandar fazer curso por antiguidade e nem numero X porque ai não prevalece a chance de quem hoje é moderno a ser antigo e vise e versa. Q UE TODOS TENHAM A MESMA CHANCE.

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  4. E AS NEGOCIAÇÕES SALARIAIS, NÃO VÃO SER FEITAS? NÃO SE FALA NADA, NÃO SE FAZ NADA. ALGUÉM PODE ME DIZER O QUE ESTÁ ACONTECENDO? NEM AME, NEM O DEP MAJ ROCHA, NEM BOA PARTE DOS PM/BM SE MANIFESTAM, ESTÃO ESPERANDO O QUÊÊÊÊÊÊÊ...?

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  5. Você que comentou logo a cima desesperado por informação fácil, meu amigo só tenho a dizer uma coisa: Saí do teu ceio de conforto e começa a ajudar a gente, participa das reuniões com os representantes do governo, das pautas, das assembleias. Se movimente meu caro, ficar apenas falando por internet não leva a muita coisa.

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  6. Caro colega de farda, estou com você e não abro, é só dizer local e horário que estarei lá. Ocorre que nas reuniões com a equipe de governo não pode ir todo mundo, por motivos óbvios, são só os representantes (presidente e mais alguns). Outro detalhe, a internet existe exatamente para isso: conhecer os fatos, trocar idéias, para depois sair de casa e gastar o tempo com coisas úteis. Só mais uma coisa colega, que as negociações salariais estão demorando muito, é uma verdade!. Concorda?

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  7. Ao Sgt Isaac. Voce deve colocar em pauta tb o caso de que se para promoção de sengundo para primeiro sargento, havendo vagas, embora não haja intertício, que seja contado os anos extras que o militar ficou como terceiro sargento. Se não é muito provável que a turma de 93 trave as promoções por falta de intertício pois vai abrir vaga, pelo menos para os primeiros, antes de completar o intertício. Sendo que esses militares passaram 5 (cinco) anos como terceiros sargentos.

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  8. A Ame tem que criar um mecanismo para quem chegar aos seus 30anos de serviços e queira permanecer na instituição parabéns para ele, desde que não atrapalhem o quadro de quem está atrás

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