Na manhã de 19/03/2014 foi realizada mais uma reunião no
Gabinete Civil do Governador. POLICIAIS MILITARES PRESENTES: SARGENTO PM
ISAQUE, SGT PM RR J. PIRES E SD PM F. BARRETO. BOMBEIROS PRESENTES: SARGENTO BM
JUSCINER, CB BM FRANCISCA, CB BM ABRAHÃO.
O primeiro ponto a ser rediscutido foi a Proposta de
Alteração da Lei Complementar n.º 164/2006, visando unificar entendimento
acerca de promoções e progressão em níveis por tempo de serviço, bem como
altera outros dispositivos.
Com base em vários documentos protocolados anteriormente, e
em dezenas de reuniões junto a Assessores Especiais e Secretários de Estado
solicitamos a correção da redação de dispositivos da LC 164/2006, no que
pertine à regulamentação da promoção a cabos e terceiros sargentos PM/BM, bem
como relativo à progressão horizontal em níveis. Também propusemos alterações
em dispositivos diversos.
Considerando a necessidade de se corrigir parte do conteúdo
do art. 13 e outros dispositivos da Lei Complementar 164/2006 (que por sua vez
foi alterada pelas LC n.º 201/2009 e pela LEI COMPLEMENTAR N.º 206, DE 14 DE
JANEIRO DE 2010), bem como de alguns outros dispositivos, de modo a,
primeiramente, esclarecer que a vontade da lei à época de sua edição foi e é
contemplar não somente todos os militares estaduais da ativa existentes em 04
de setembro de 2009, mas também e indiscriminadamente todos os militares
estaduais PM/BM que ingressaram nas corporações após essa data, e que ainda vão
ingressar.
Assim, a vontade da lei, tal qual o entendimento praticado
no Corpo de Bombeiros, mas não praticado na Policia Militar do Estado do Acre,
é que a promoção a cabo ocorra após o interstício mínimo de 6 (seis) anos a
contar do ingresso no curso de formação policial ou bombeiro militar para o
cargo de soldado, independente de ter ou não os 3 (três) anos completos de
padrão II de soldado PM/BM. Ou ainda que a promoção a cabo BM/PM ocorra ao se
completar 36 (trinta e seis meses) de soldado padrão II, independente de se ter
completado os 6 (seis) anos de militar estadual a contar da matrícula para o
curso de formação de soldado. Em todo caso deverá ser aplicada a regra mais
benéfica ao militar estadual.
Noutro ponto, no mesmo sentido, corrigir os dispositivos
necessários, especialmente do art. 13 da LC 164/2006 e outros dispositivos,
para esclarecer que a vontade da lei também é que o militar estadual seja
promovido à graduação de terceiro sargento nível I ao completar 9 (nove) anos
de efetivo serviço, contados a partir do tempo de matrícula para o curso de
formação policial e bombeiro militar. Ou, de outra forma, caso seja mais
benéfica ao militar estadual, que a promoção à graduação de terceiro sargento
nível I ocorra depois de decorrido 36 (trinta e seis) meses provendo a
graduação de cabo PM/BM, independente de se ter os 9 (nove) anos de efetivo
serviço a contar da matrícula no curso de formação de soldado.
Objetiva ainda esta proposta a uniformizar para as
instituições PMAC e CBMAC o entendimento, segundo a assessoria jurídica do
corpo de bombeiros militar, no sentido de que o tempo de aluno soldado também
conta para fins de promoção a soldado padrão II, bem como para cabo e 3º
sargento nível I, portanto, fazendo cessar o entendimento maléfico às turmas de
militares estaduais incluídas após o dia 4 de setembro de 2009 (data de
aprovação da LC 201/2009).
Nesse diapasão, serão beneficiadas as Turmas da PMAC
incluídas em 2009, 2011 e 2013, bem como a Turma CBMAC incluída em 2013. Ao
todo, mais de 1.100 (um mil e cem) militares estaduais terão seus direitos
garantidos, sem a necessidade de provimento jurisdicional, utilizando a
Administração Pública do princípio da autotutela, razoabilidade, legalidade,
isonomia e menor onerosidade estatal para efetivar direitos daqueles servidores
públicos.
A par do exposto, propomos as seguintes redações, em
substituição à atual, no Estatuto dos Militares Estaduais (LC 164/2006):
“Art.13. (...)
I – O militar estadual:
a) Para fins de promoção à graduação de cabo PM/BM, será
matriculado no curso de formação de cabo (CFC), com duração mínima de sessenta
dias, após o militar completar 6 (seis) anos decorridos posteriormente à
matrícula no curso de soldado; ou será matriculado no curso de formação de cabo
(CFC) decorridos 3 (três) anos da promoção ao padrão II de soldado PM/BM,
aplicando-se, no caso concreto, a regra que for mais benéfica ao militar.
b) Para fins de promoção à graduação de terceiro sargento
PM/BM nível I o cabo PM/BM será matriculado no curso de formação de terceiro
sargento (CFS), com duração mínima de cento e vinte dias, após completar 36
(trinta e seis) meses de ingresso na graduação de cabo.
c) Para fins de promoção a graduação de 3º sargento PM/BM
nível I, o soldado PM/BM nível II será matriculado no curso de formação de
terceiro sargento (CFS), com duração mínima de cento e vinte dias, após
completar 9 (nove) anos de efetivo serviço prestado exclusivamente à corporação
militar do Estado do Acre, decorridos a contar da matrícula no curso de
formação de soldado.
II (...)
§ 1º (,,,)
§ 2º Será respeitada a capacidade máxima de formação dos
estabelecimentos de ensino das corporações para a execução dos cursos, todavia,
deverá ser respeitada também a presença nos cursos de formação para promoção de
praças PM/BM de todos os militares oriundos da mesma turma da graduação
anterior, satisfeitos os demais requisitos previstos nesta lei.
§ 3º O militar estadual desligado de curso de formação,
habilitação ou aperfeiçoamento em face de falta de aproveitamento, por
indisciplina ou, ainda, por infringir dispositivos regulamentares destes cursos
retornará à graduação anterior e somente poderá ser novamente matriculado em
qualquer dos cursos acima mencionados após o transcurso do período de 6 (seis)
meses a partir do ato do desligamento.”.
O Assessor Monteiro pediu que encaminhássemos a proposta de
alteração da lei para o Procurador Armando Melo, já deixando marcado reunião
para quarta feira da semana que vem (26/03/2014).
QUANTO AO QUADRO ORGANIZACIONAL, a pedido do Gabinete Civil,
vamos entregar aos Comandos a proposta das Associações, para discussão em
comissão mista.
Levamos ao Gabinete Civil a lei DE FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA
SEMANAL DE TRABALHO dos militares estaduais de MINAS GERAIS – LeI Complementar
nº 127, de 2/7/2013. Essa lei fixou em 40 horas semanais a carga horária
semanal de trabalho dos militares estaduais
Estado.
Texto da Lei:
Fixa a carga horária semanal de trabalho dos militares
estaduais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em
seu nome, promulgo a seguinte Lei Complementar:
“Art. 1° A carga horária semanal de trabalho dos militares
estaduais que exerçam atividades administrativas, especializadas, de ensino e
operacionais será de quarenta horas semanais, ressalvado o disposto no art. 15
da Lei Estadual n° 5.301, de 16 de outubro de 1969.
Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 2 de julho de
2013; 225º da Inconfidência Mineira e 192º da
Independência do Brasil.”.
OUTROS ASSUNTOS DEBATIDOS, ESPECIALMENTE A CONVOCAÇÃO DO
CADASTRO DE RESERVAS PMAC E CBMAC, CIDADE DO POVO (RECLAMAMOS PELO
DESCUMPRIMENTO DO QUE FOI PACTUADO EM 19 DE MARÇO DE 2012) ETC.
Nada de novo sobre a convocação do cadastro de reserva da PM? Fizeram a discussão mas chegaram a algum acordo?
ResponderExcluirO que de concreto ficou acertado?
ResponderExcluirEspero que todos de uma mesma turma faça qualquer curso todos juntos para que não haja benefícios para os peixes não me venham com essa historia de mandar fazer curso por antiguidade e nem numero X porque ai não prevalece a chance de quem hoje é moderno a ser antigo e vise e versa. Q UE TODOS TENHAM A MESMA CHANCE.
ResponderExcluirE AS NEGOCIAÇÕES SALARIAIS, NÃO VÃO SER FEITAS? NÃO SE FALA NADA, NÃO SE FAZ NADA. ALGUÉM PODE ME DIZER O QUE ESTÁ ACONTECENDO? NEM AME, NEM O DEP MAJ ROCHA, NEM BOA PARTE DOS PM/BM SE MANIFESTAM, ESTÃO ESPERANDO O QUÊÊÊÊÊÊÊ...?
ResponderExcluirVocê que comentou logo a cima desesperado por informação fácil, meu amigo só tenho a dizer uma coisa: Saí do teu ceio de conforto e começa a ajudar a gente, participa das reuniões com os representantes do governo, das pautas, das assembleias. Se movimente meu caro, ficar apenas falando por internet não leva a muita coisa.
ResponderExcluirCaro colega de farda, estou com você e não abro, é só dizer local e horário que estarei lá. Ocorre que nas reuniões com a equipe de governo não pode ir todo mundo, por motivos óbvios, são só os representantes (presidente e mais alguns). Outro detalhe, a internet existe exatamente para isso: conhecer os fatos, trocar idéias, para depois sair de casa e gastar o tempo com coisas úteis. Só mais uma coisa colega, que as negociações salariais estão demorando muito, é uma verdade!. Concorda?
ResponderExcluirAo Sgt Isaac. Voce deve colocar em pauta tb o caso de que se para promoção de sengundo para primeiro sargento, havendo vagas, embora não haja intertício, que seja contado os anos extras que o militar ficou como terceiro sargento. Se não é muito provável que a turma de 93 trave as promoções por falta de intertício pois vai abrir vaga, pelo menos para os primeiros, antes de completar o intertício. Sendo que esses militares passaram 5 (cinco) anos como terceiros sargentos.
ResponderExcluirA Ame tem que criar um mecanismo para quem chegar aos seus 30anos de serviços e queira permanecer na instituição parabéns para ele, desde que não atrapalhem o quadro de quem está atrás
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