quinta-feira, 14 de novembro de 2013

Assessoria Jurídica da APRABMAC (SILVA e FROTA ADVOGADOS e ASSOCIADOS) conquistam nova e inédita convocação para o CFSD BM 2013


 
Nos Autos do processo n.º 0708693-71.2013.8.01.0001 está mais uma vitória da APRABMAC (Associação das Praças do Corpo de Bombeiros Militar) através de sua Assessoria Jurídica, desta vez inédita para as corporações militares do Estado do Acre.

O aluno soldado Arlilson Nascimento de Souza foi vitorioso perante o Tribunal de Justiça do Estado do Acre em um mandado de segurança impetrado em face do Estado e da Secretária de Gestão Administrativa em razão da sua desclassificação no certame para ingresso no quadro do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre.

O aluno soldado fora aprovado na prova objetiva, teste de aptidão física, avaliação psicológica e investigação criminal e social do concurso público para investidura no cargo de soldado do Corpo de Bombeiros Militar acriano.

No entanto, no momento em que o impetrante iria completar a respectiva inscrição no curso de formação foi desligado pelo Coordenador da Divisão de Ensino e Instituição da entidade, em razão do disposto no artigo 11, inciso II, da Lei Complementar n. 164/2006 (Estatuto dos Militares do Estado do Acre), o qual impõe o limite de idade de 30 (trinta) anos para investidura no Curso de Formação Militar BM/PM.

Segundo o Advogado Wellington Frank, embora Arlilson Nascimento de Souza já tivesse 32 (trinta e dois) anos de idade quando do início do curso de formação, o aluno soldado já compunha o quadro efetivo da Polícia Militar do Estado de Rondônia, demonstrando, pois, que corresponde às exigências físicas para o exercício da função militar.

O Advogado Everton Frota disse que no processo também foi consignado pelos advogados que o aluno soldado já tinha sido bombeiro voluntário e servido o Exército Brasileiro por vários anos, reiterando a desnecessidade de se exigir do candidato o limite menor que 31 (trinta e um) anos de idade no caso específico.

O Ministério Público Estadual, acompanhando a Procuradoria Geral do Estado (PGE), ofertou parecer se manifestando pela improcedência da ação judicial, negando razão à pretensão do aluno soldado, em prejuízo deste.

Entretanto, o Juiz de Direito da Primeira Vara da Fazenda Pública, Dr. Anastácio Lima de Menezes Filho, embora tenha reconhecido a jurisprudência predominante das Cortes Superiores, e do próprio TJAC, no sentido de que a limitação mínima de idade é constitucional, justificando-se pela natureza das atribuições castrenses, ao avaliar os argumentos dos advogados Wellington Frank e Everton Frota, norteou-se para solução divergente do entendimento dominante.

O Magistrado entendeu que para o específico caso concreto, a sobredita regra da idade máxima de 30 (trinta) anos se revelou desarrazoada e desproporcional, violando, pois, o princípio constitucional da proporcionalidade.

Segundo o Juiz de Direito Anastácio de Menezes, em decisão no final do mês de agosto de 2013: “há que se analisar a condição especial do impetrante. O sujeito passivo da lesão possui 32 (trinta e dois anos) de idade e é policial militar do Estado de Rondônia, carreira esta de atribuições semelhantes às do soldado bombeiro. No passado, cabe relembrar, foi combatente do Exército Militar e Bombeiro voluntário. Conseguiu demonstrar, portanto, de maneira objetiva, o preenchimento das exigências necessárias à execução do serviço castrense. É impossível afirmar o contrário.”.

Assim, determinou a reinscrição do candidato no curso de formação para soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Acre.

Em grau de recurso contra o candidato a PGE recorreu da sentença. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no exercício do duplo grau de jurisdição, manteve o entendimento favorável ao aluno soldado, aceitando os argumentos da APRABMAC e da Assessoria Jurídica Silva e Frota.
Ainda com relação à idade, atualmente a AME está sendo discutido junto aos Comandos e Governo uma mudança no Estatuto dos Militares que prevê que os candidatos ao posto inicial do oficialato combatente/médico PM/BM, se já forem militares estaduais do Acre (praças ou oficiais administrativos), não se submeterão ao limite de até 30 (trinta) anos de idade para matrícula no curso de formação.

Um comentário:

  1. Senhor administrador do blog, qual o motivo de não postar meus comentários neste espaço? Afinal esse blog é ou não democrático, já que é a segunda vez que ocorre, e sempre que me reporto a banca de advogados Frota e Silva? E se for o caso, posso me identificar publicamente, pois o senhor caro administrador, sabe de quem se trata pelo meu IP.

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