Nos Autos do processo n.º
0708693-71.2013.8.01.0001 está mais uma vitória da APRABMAC (Associação das
Praças do Corpo de Bombeiros Militar) através de sua Assessoria Jurídica, desta
vez inédita para as corporações militares do Estado do Acre.
O aluno soldado Arlilson Nascimento de Souza
foi vitorioso perante o Tribunal de Justiça do Estado do Acre em um mandado de
segurança impetrado em face do Estado e da Secretária de Gestão Administrativa
em razão da sua desclassificação no certame para ingresso no quadro do Corpo de
Bombeiros Militar do Estado do Acre.
O aluno soldado fora aprovado na prova
objetiva, teste de aptidão física, avaliação psicológica e investigação
criminal e social do concurso público para investidura no cargo de soldado do
Corpo de Bombeiros Militar acriano.
No entanto, no momento em que o impetrante iria
completar a respectiva inscrição no curso de formação foi desligado pelo
Coordenador da Divisão de Ensino e Instituição da entidade, em razão do
disposto no artigo 11, inciso II, da Lei Complementar n. 164/2006 (Estatuto dos
Militares do Estado do Acre), o qual impõe o limite de idade de 30 (trinta)
anos para investidura no Curso de Formação Militar BM/PM.
Segundo o Advogado Wellington Frank, embora
Arlilson Nascimento de Souza já tivesse 32 (trinta e dois) anos de idade quando
do início do curso de formação, o aluno soldado já compunha o quadro efetivo da
Polícia Militar do Estado de Rondônia, demonstrando, pois, que corresponde às
exigências físicas para o exercício da função militar.
O Advogado Everton Frota disse que no processo
também foi consignado pelos advogados que o aluno soldado já tinha sido
bombeiro voluntário e servido o Exército Brasileiro por vários anos, reiterando
a desnecessidade de se exigir do candidato o limite menor que 31 (trinta e um)
anos de idade no caso específico.
O Ministério Público Estadual, acompanhando a
Procuradoria Geral do Estado (PGE), ofertou parecer se manifestando pela improcedência
da ação judicial, negando razão à pretensão do aluno soldado, em prejuízo deste.
Entretanto, o Juiz de Direito da Primeira Vara
da Fazenda Pública, Dr. Anastácio Lima de Menezes Filho, embora tenha
reconhecido a jurisprudência predominante das Cortes Superiores, e do próprio
TJAC, no sentido de que a limitação mínima de idade é constitucional,
justificando-se pela natureza das atribuições castrenses, ao avaliar os
argumentos dos advogados Wellington Frank e Everton Frota, norteou-se para
solução divergente do entendimento dominante.
O Magistrado entendeu que para o específico
caso concreto, a sobredita regra da idade máxima de 30 (trinta) anos se revelou
desarrazoada e desproporcional, violando, pois, o princípio constitucional da
proporcionalidade.
Segundo o Juiz de Direito Anastácio de Menezes,
em decisão no final do mês de agosto de 2013: “há que se analisar a condição especial do impetrante. O sujeito passivo
da lesão possui 32 (trinta e dois anos) de idade e é policial militar do Estado
de Rondônia, carreira esta de atribuições semelhantes às do soldado bombeiro.
No passado, cabe relembrar, foi combatente do Exército Militar e Bombeiro
voluntário. Conseguiu demonstrar, portanto, de maneira objetiva, o
preenchimento das exigências necessárias à execução do serviço castrense. É
impossível afirmar o contrário.”.
Assim, determinou a reinscrição do candidato no
curso de formação para soldados do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do
Acre.
Em grau de recurso contra o candidato a PGE
recorreu da sentença. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no
exercício do duplo grau de jurisdição, manteve o entendimento favorável ao
aluno soldado, aceitando os argumentos da APRABMAC e da Assessoria Jurídica
Silva e Frota.
Ainda com relação à idade, atualmente a AME está sendo discutido junto
aos Comandos e Governo uma mudança no Estatuto dos Militares que prevê que os
candidatos ao posto inicial do oficialato combatente/médico PM/BM, se já forem
militares estaduais do Acre (praças ou oficiais administrativos), não se
submeterão ao limite de até 30 (trinta) anos de idade para matrícula no curso
de formação.
Senhor administrador do blog, qual o motivo de não postar meus comentários neste espaço? Afinal esse blog é ou não democrático, já que é a segunda vez que ocorre, e sempre que me reporto a banca de advogados Frota e Silva? E se for o caso, posso me identificar publicamente, pois o senhor caro administrador, sabe de quem se trata pelo meu IP.
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