No ano de 2008 foi iniciado o
processo em face de 7 militares considerados gestores do suposto esquema de
inclusão indevida, em proveito próprio e de terceiros, de gratificação
penitenciária em folha de pagamento.
Os 99 policiais militares que
supostamente receberam a pecúnia indevida deixaram de ser inicialmente incluídos
na denúncia porque o promotor de Justiça Dr. Efraim entendeu à época que os
fatos praticados deveriam ser tratados na esfera administrativa (disciplinar
nos termos do RDPMAC) e de responsabilização civil.
Ocorre que o processo por
peculato doloso, nos termos do Art. 303 do Código Penal Militar, seguiu seu
curso com relação aos 07 militares, enquanto que a Juíza de Direito Dra. Zenair
encaminhou o processo dos 99 para a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) a fim
de que o órgão oferecesse a denuncia ou nomeasse novo promotor público para
ofertá-la.
Naquela época o novo promotor nomeado,
Dr. Adenilson, entendeu, quanto aos 99 PMs, ser caso de peculato culposo, nos
termos do Art. 303, § 3º, do Código Penal Militar (CPM), reconhecendo, apesar
disso, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, haja vista que o fato ocorrera
até julho de 2008, e a denuncia já seria oferecida em prazo prescrito. Em
outras palavras, o Estado movimentaria toda sua estrutura persecutória de modo
inócuo na questão penal, pois os militares não mais poderiam cumprir penalidade
criminal. Somente haveria a possibilidade de condenação e execução cível
(devolução dos valores indevidamente contraídos).
Apesar disso, a Dra. Zenair,
Juíza de Direito, insurgiu-se contra este parecer por entender que não era
facultado ao promotor de justiça nomeado pela Procuradoria Geral de Justiça
(PGJ) arquivar o processo, devendo ele, segundo a Magistrada, oferecer a
denuncia, motivo pelo qual a juíza reencaminhou o processo para a PGJ.
A PGJ, nesse contexto, nomeou o
promotor de justiça MARCOS GALINA. Este ofereceu a denuncia no mês de fevereiro
de 2014, ou seja, mais de 6 anos após cessar o suposto pagamento indevido da
gratificação, razão pela qual fora reconhecida a prescrição com fulcro no Art.
123, inciso IV, e Art. 125, inciso VI, ambos do Código Penal Militar (CPM).
Nesse diapasão, o Juiz da
auditoria militar, Dr. Alesson, em conversa com o Advogado Criminalista Dr.
Wellington Silva, pronunciou-se pela atenuação da pena aos policiais militares
caso estes fossem condenados criminalmente, desde que previamente realizassem
acordo com a Procuradoria Geral do Estado (PGE), visando o ressarcimento ao
erário público das verbas indevidamente percebidas.
Imediatamente, o advogado Dr.
Wellington Silva entrou em contato com a diretoria da AME, informando a
importância dos policiais militares fazerem acordo de reembolso ao Estado com a
PGE (órgão de representação judicial do Estado), razão pela qual foram
realizados todos os acordos cabíveis e possíveis, de modo parcelado para que o
PM pudesse adimplir a obrigação sem comprometer o provimento próprio e da
família.
Após a defesa construir a tese
durante a instrução processual de que houve a banalização no pagamento das
verbas, os juízes reconheceram a desclassificação do crime de peculato doloso
para culposo e a prescrição da pretensão punitiva (Haja vista que a pena máxima
em caso de condenação por peculato culposo é de 01 ano; a pretensão punitiva
prescreveria então em 04 anos, de acordo com o Art. 15, inciso VI do CPM. Mas
entre 2008 e 2014 já se passaram mais de 6 anos, portanto a ação penal não
teria efeito de execução de pena ao final.).
Logo, foi reconhecida a
prescrição. Com relação aos réus considerados cometedores de atos mais graves
em detrimento do possível consentimento em receber tais gratificações, a defesa
arguiu se tratar de um indifente penal, pela aplicação do princípio da
intervenção mínima do direito penal, ante a devolução da verba ao Estado,
aplicando o que dispõe o Art, 303, § 4º do CPM, ou seja, extinção da
punibilidade ante o ressarcimento do dano, anteriormente a sentença
irrecorrível.
Ao final, com a importante
colaboração e bom senso do Ministério Púbico, representado em audiência pelo
Dr. Marcos Galina, e após a sustentação oral em audiência pela defesa
(Assessoria Jurídica da AME), o Juiz de Direito Dr. Alesson (Relator do
Processo), juntamente com os 04 juízes auditores militares, votaram pela
atipicidade da conduta, desclassificação do peculato doloso para o culposo, reconhecendo
a prescrição da pretensão punitiva retroativa, com extinção da punibilidade e
absolvição dos acusados à unanimidade.
Final justo para quase uma centena de profissionais que já estão ressarcindo o erário público. Que deram os anos mais saudáveis de suas vidas pela segurança pública acreana. Que já perderam promoções na carreira militar estadual por estarem sub-judice. Vários que querem se aposentar, possuem o tempo de serviço necessário, mas não podiam por conta da ação penal que estava em trâmite. No fim, não haverá prejuízo para o Estado e cessará o transtorno na vida dessas famílias.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Evite palavrões. Dê seu apoio, faça a sua crítica, mas com respeito a todos.