quinta-feira, 6 de novembro de 2014

EM AUDIÊNCIA HISTÓRICA NA AUDITORIA MILITAR DO ACRE CERCA DE 100 MILITARES SÃO PENALMENTE ABSOLVIDOS DA ACUSAÇÃO DE PECULATO.




No ano de 2008 foi iniciado o processo em face de 7 militares considerados gestores do suposto esquema de inclusão indevida, em proveito próprio e de terceiros, de gratificação penitenciária em folha de pagamento.

Os 99 policiais militares que supostamente receberam a pecúnia indevida deixaram de ser inicialmente incluídos na denúncia porque o promotor de Justiça Dr. Efraim entendeu à época que os fatos praticados deveriam ser tratados na esfera administrativa (disciplinar nos termos do RDPMAC) e de responsabilização civil.

Ocorre que o processo por peculato doloso, nos termos do Art. 303 do Código Penal Militar, seguiu seu curso com relação aos 07 militares, enquanto que a Juíza de Direito Dra. Zenair encaminhou o processo dos 99 para a Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) a fim de que o órgão oferecesse a denuncia ou nomeasse novo promotor público para ofertá-la.

Naquela época o novo promotor nomeado, Dr. Adenilson, entendeu, quanto aos 99 PMs, ser caso de peculato culposo, nos termos do Art. 303, § 3º, do Código Penal Militar (CPM), reconhecendo, apesar disso, a prescrição da pretensão punitiva do Estado, haja vista que o fato ocorrera até julho de 2008, e a denuncia já seria oferecida em prazo prescrito. Em outras palavras, o Estado movimentaria toda sua estrutura persecutória de modo inócuo na questão penal, pois os militares não mais poderiam cumprir penalidade criminal. Somente haveria a possibilidade de condenação e execução cível (devolução dos valores indevidamente contraídos).

Apesar disso, a Dra. Zenair, Juíza de Direito, insurgiu-se contra este parecer por entender que não era facultado ao promotor de justiça nomeado pela Procuradoria Geral de Justiça (PGJ) arquivar o processo, devendo ele, segundo a Magistrada, oferecer a denuncia, motivo pelo qual a juíza reencaminhou o processo para a PGJ.

A PGJ, nesse contexto, nomeou o promotor de justiça MARCOS GALINA. Este ofereceu a denuncia no mês de fevereiro de 2014, ou seja, mais de 6 anos após cessar o suposto pagamento indevido da gratificação, razão pela qual fora reconhecida a prescrição com fulcro no Art. 123, inciso IV, e Art. 125, inciso VI, ambos do Código Penal Militar (CPM).

Nesse diapasão, o Juiz da auditoria militar, Dr. Alesson, em conversa com o Advogado Criminalista Dr. Wellington Silva, pronunciou-se pela atenuação da pena aos policiais militares caso estes fossem condenados criminalmente, desde que previamente realizassem acordo com a Procuradoria Geral do Estado (PGE), visando o ressarcimento ao erário público das verbas indevidamente percebidas.



Imediatamente, o advogado Dr. Wellington Silva entrou em contato com a diretoria da AME, informando a importância dos policiais militares fazerem acordo de reembolso ao Estado com a PGE (órgão de representação judicial do Estado), razão pela qual foram realizados todos os acordos cabíveis e possíveis, de modo parcelado para que o PM pudesse adimplir a obrigação sem comprometer o provimento próprio e da família.

Após a defesa construir a tese durante a instrução processual de que houve a banalização no pagamento das verbas, os juízes reconheceram a desclassificação do crime de peculato doloso para culposo e a prescrição da pretensão punitiva (Haja vista que a pena máxima em caso de condenação por peculato culposo é de 01 ano; a pretensão punitiva prescreveria então em 04 anos, de acordo com o Art. 15, inciso VI do CPM. Mas entre 2008 e 2014 já se passaram mais de 6 anos, portanto a ação penal não teria efeito de execução de pena ao final.).

Logo, foi reconhecida a prescrição. Com relação aos réus considerados cometedores de atos mais graves em detrimento do possível consentimento em receber tais gratificações, a defesa arguiu se tratar de um indifente penal, pela aplicação do princípio da intervenção mínima do direito penal, ante a devolução da verba ao Estado, aplicando o que dispõe o Art, 303, § 4º do CPM, ou seja, extinção da punibilidade ante o ressarcimento do dano, anteriormente a sentença irrecorrível.


Ao final, com a importante colaboração e bom senso do Ministério Púbico, representado em audiência pelo Dr. Marcos Galina, e após a sustentação oral em audiência pela defesa (Assessoria Jurídica da AME), o Juiz de Direito Dr. Alesson (Relator do Processo), juntamente com os 04 juízes auditores militares, votaram pela atipicidade da conduta, desclassificação do peculato doloso para o culposo, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva retroativa, com extinção da punibilidade e absolvição dos acusados à unanimidade.
 
Final justo para quase uma centena de profissionais que já estão ressarcindo o erário público. Que deram os anos mais saudáveis de suas vidas pela segurança pública acreana. Que já perderam promoções na carreira militar estadual por estarem sub-judice. Vários que querem se aposentar, possuem o tempo de serviço necessário, mas não podiam por conta da ação penal que estava em trâmite. No fim, não haverá prejuízo para o Estado e cessará o transtorno na vida dessas famílias.

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