quarta-feira, 27 de junho de 2012

STF Reconhece Direito de Policiais Militares se Aposentarem com 25 Anos de Serviço



Todos os policiais e bombeiros  militares conquistaram o direito de se aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à Polícia Militar. Esse é o novo entendimento dos Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tais entendimentos foram emitidos em sede de Mandado de Injunção, que é uma ação movida quando não existe uma lei que trate de algum direito constitucional.

De fato, a aposentadoria especial por periculosidade está prevista no Art. 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento em São Paulo, o Governo do Estado nada fez para editar lei que regulamente tal direito. Dessa forma, os Desembargadores reconheceram que a atividade policial militar é de fato de alta periculosidade, e por isso, determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de Previdência (Lei 8213) seja agora aplicável ao policial militar, em face da demora do legislador paulista. Com isso, os Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público.

O melhor de tudo é que Judiciário reconheceu que tais decisões são "erga omnes", ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial da via mandamental.

Esperamos agora que as instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que o policiais militares, bombeiros e policias civis rapidamente concretizem seus direitos de aposentadoria (sem óbices administrativos). Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira policial, que de fato, é altamente periculosa. A decisão está no acórdão 990100375334 do TJSP.  

    Mandado de Injunção é uma ação movida quando não existe uma Lei que trate de algum Direito Constitucional, pela morosidade de ser criada uma Lei com referência ao Artigo 40 § 4º da Constituição Federal de 1988, como o Governo não fez nada para editar Lei que regulamentasse tal direito. Desta forma os desembargadores reconheceram que a atividade é de fato de alta periculosidade e por isso, determinaram que a Lei aplicável ao regime geral de Previdência (Lei 8.213) seja agora aplicável ao Policial Militar em face da demora do Legislador. Com isso, os tribunais demonstraram a nova visão no sentido de que cabe ao Judiciário Legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo considerando o interesse público. O bom de tudo isto é que o Poder Judiciário reconheceu que tais decisões se aplicam a todas as demais carreiras Policiais (Civil ou Militar). Tal aposentadoria deve ser deixado bem claro que não é compulsória deve ser requerida na via administrativa ao Comandante imediatamente superior. Esperamos agora que as Instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que os Policiais tenham seus direitos de aposentadoria e festejem esta nova conquista. Que o entendimento e o bom senso tragam pelo menos a esperança de que tal decisão seja cumprida em todos os estados brasileiros, afinal a decisão é erga omnes, como não sou muito chegado ao latim, explico-me dizendo, que é um ato, lei ou decisão que a todos obriga ou sobre todos tem efeito.

Fonte: Universo Político

11 comentários:

  1. O que faço pra pedir minha reserva, pois conversei com o pessoal da A. JURIDICA, e me disseram que isso vale 'so pra PMESP, pois lá não tem Lei e aqui tem, e nossa aposentadoria é especial isto é 30 anos em vez de 35.

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  2. Até que enfim, a justiça entendeu que vida de militar não tem nada de fácil, e que por isso não pode se enquadrar no mesmo sistema que os demais trabalhadores.Agora é esperar ver tudo isso cumprido!

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  3. Se o STJ reconhece o direito de aposentadoria por atividade de risco, não interessa se é para militares de SP, ou do Acre, a decisão vale para TODOS os estados da federação. Requeira administrativamente ao comando da PM e BM, onde for o caso, se indeferirem, justiça neles.

    DETALHE: Se a assessoria jurídica que você consultou for a da PM ou do BM, você realmente acredita que eles vão estimular você a requerer, alegando ser seu direito? Fala sério, vão puxar a brasa para a sardinha do Estado.

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  4. Já existe no CBMAC um requerimento com esse pedido.

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  5. Caro anônimo, não interessa se a legislação local estabelece 30, o que vale é o dispositivo constitucional. Quando diz que o legislador paulista demora em estabelecer, entende-se em legislar em conssonância à CARTA MAGNA. Portando, provoque a sua aposentadoria na PMAC, que a decisão será a mesma, visto a demora do legislador acreano (acriano) em retificar a legislação que estabelece 30 anos.

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  6. Adianta? tem uns pm que so querem ir com 35 anos né Cel ramalho?

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  7. TENHO 25 ANOS DE POLICIA MILITAR, JÁ VOU ENTRAR COM PEDIDO,SE MIM NEGAREM ENTRO NA JUSTIÇA!!!!!!!

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  8. E aí presidente da ame vamos fazer valer a lei ,eu já tenho 26 anos e tô só esperando.

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  9. Esse é um direito garantido pela CF, no seu art.acima citado, e sendo a CF como a carta maior de um país, nenhuma outra lei estadual pode desvalorizar seu teor.
    IMPORTANTE: Completado os vinte e cinco anos de polícia, você faz o requerimento, envia ao CMT geral para ele deferir, sendo o mesmo obrigado como diz o mandado de injunção, feito isso se o estado não reconhecer seus direitos, aí você entra com um processo judicial para que a justiça faça valer seus direitos de aposentadoria.
    OBS: Alei foi feita para ser cumprida,não pra ser discutida.

    JUNTOS FENCEREMOS!!!

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