Todos os policiais e bombeiros militares conquistaram o direito de se aposentarem, com proventos integrais, aos 25 anos de serviços prestados à Polícia Militar. Esse é o novo entendimento dos Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça de São Paulo. Tais entendimentos foram emitidos em sede de Mandado de Injunção, que é uma ação movida quando não existe uma lei que trate de algum direito constitucional.
De fato, a aposentadoria especial por periculosidade está prevista no Art. 40, § 4º da Constituição Federal de 1988, e até o presente momento em São Paulo, o Governo do Estado nada fez para editar lei que regulamente tal direito. Dessa forma, os Desembargadores reconheceram que a atividade policial militar é de fato de alta periculosidade, e por isso, determinaram que a lei aplicável ao Regime Geral de Previdência (Lei 8213) seja agora aplicável ao policial militar, em face da demora do legislador paulista. Com isso, os Tribunais demonstram cada vez mais a nova visão no sentido de que cabe ao Poder judiciário legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo, considerando o interesse público.
O melhor de tudo é que Judiciário reconheceu que tais decisões são "erga omnes", ou seja, se aplicam a todos os demais integrantes da carreira policial (civil ou militar), e tal aposentadoria DEVE SER REQUERIDA NA VIA ADMINISTRATIVA AO COMANDANTE IMEDIATAMENTE SUPERIOR, requerimento este que não pode ser negado, pois do contrário, haverá flagrante desobediência à ordem judicial da via mandamental.
Esperamos agora que as instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que o policiais militares, bombeiros e policias civis rapidamente concretizem seus direitos de aposentadoria (sem óbices administrativos). Com isso, vê-se que o Poder Judiciário concedeu uma grande valorização da carreira policial, que de fato, é altamente periculosa. A decisão está no acórdão 990100375334 do TJSP.
Mandado de Injunção é uma ação movida quando não existe uma Lei que trate de algum Direito Constitucional, pela morosidade de ser criada uma Lei com referência ao Artigo 40 § 4º da Constituição Federal de 1988, como o Governo não fez nada para editar Lei que regulamentasse tal direito. Desta forma os desembargadores reconheceram que a atividade é de fato de alta periculosidade e por isso, determinaram que a Lei aplicável ao regime geral de Previdência (Lei 8.213) seja agora aplicável ao Policial Militar em face da demora do Legislador. Com isso, os tribunais demonstraram a nova visão no sentido de que cabe ao Judiciário Legislar positivamente, em face da demora do Poder Legislativo considerando o interesse público. O bom de tudo isto é que o Poder Judiciário reconheceu que tais decisões se aplicam a todas as demais carreiras Policiais (Civil ou Militar). Tal aposentadoria deve ser deixado bem claro que não é compulsória deve ser requerida na via administrativa ao Comandante imediatamente superior. Esperamos agora que as Instituições viabilizem o mais rápido possível a concretização de tais direitos, de forma que os Policiais tenham seus direitos de aposentadoria e festejem esta nova conquista. Que o entendimento e o bom senso tragam pelo menos a esperança de que tal decisão seja cumprida em todos os estados brasileiros, afinal a decisão é erga omnes, como não sou muito chegado ao latim, explico-me dizendo, que é um ato, lei ou decisão que a todos obriga ou sobre todos tem efeito.
Fonte: Universo Político
O que faço pra pedir minha reserva, pois conversei com o pessoal da A. JURIDICA, e me disseram que isso vale 'so pra PMESP, pois lá não tem Lei e aqui tem, e nossa aposentadoria é especial isto é 30 anos em vez de 35.
ResponderExcluirAté que enfim, a justiça entendeu que vida de militar não tem nada de fácil, e que por isso não pode se enquadrar no mesmo sistema que os demais trabalhadores.Agora é esperar ver tudo isso cumprido!
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ResponderExcluirSe o STJ reconhece o direito de aposentadoria por atividade de risco, não interessa se é para militares de SP, ou do Acre, a decisão vale para TODOS os estados da federação. Requeira administrativamente ao comando da PM e BM, onde for o caso, se indeferirem, justiça neles.
ResponderExcluirDETALHE: Se a assessoria jurídica que você consultou for a da PM ou do BM, você realmente acredita que eles vão estimular você a requerer, alegando ser seu direito? Fala sério, vão puxar a brasa para a sardinha do Estado.
Já existe no CBMAC um requerimento com esse pedido.
ResponderExcluirCaro anônimo, não interessa se a legislação local estabelece 30, o que vale é o dispositivo constitucional. Quando diz que o legislador paulista demora em estabelecer, entende-se em legislar em conssonância à CARTA MAGNA. Portando, provoque a sua aposentadoria na PMAC, que a decisão será a mesma, visto a demora do legislador acreano (acriano) em retificar a legislação que estabelece 30 anos.
ResponderExcluirAdianta? tem uns pm que so querem ir com 35 anos né Cel ramalho?
ResponderExcluirTENHO 25 ANOS DE POLICIA MILITAR, JÁ VOU ENTRAR COM PEDIDO,SE MIM NEGAREM ENTRO NA JUSTIÇA!!!!!!!
ResponderExcluirE aí presidente da ame vamos fazer valer a lei ,eu já tenho 26 anos e tô só esperando.
ResponderExcluirEsse é um direito garantido pela CF, no seu art.acima citado, e sendo a CF como a carta maior de um país, nenhuma outra lei estadual pode desvalorizar seu teor.
ResponderExcluirIMPORTANTE: Completado os vinte e cinco anos de polícia, você faz o requerimento, envia ao CMT geral para ele deferir, sendo o mesmo obrigado como diz o mandado de injunção, feito isso se o estado não reconhecer seus direitos, aí você entra com um processo judicial para que a justiça faça valer seus direitos de aposentadoria.
OBS: Alei foi feita para ser cumprida,não pra ser discutida.
JUNTOS FENCEREMOS!!!