domingo, 5 de fevereiro de 2012

PT: O partido de traidores. Leia o texto.

05/02/2012
 às 6:29

Quando Lula e Jaques Wagner promoviam a baderna na Bahia. Ou: Práticas criminosas

Em julho de 2001, houve uma greve da Polícia Militar na Bahia, então governada pelo PFL. Eu dirigia o site e a revista Primeira Leitura. Critiquei severamente o movimento dos policiais nos termos de sempre nesses casos: “Gente armada não pode parar; quando um policial deixa de trabalhar, o bandido agradece, e o homem comum sofre”. Eu pensava isso sobre a greve da PM baiana em 2001 e penso o mesmo sobre a greve de 2012.  Mas e Lula? E Jaques Wagner?
“‘A Polícia Militar pode fazer greve. Minha tese é de que todas as categorias de trabalhadores que são consideradas atividades essenciais só podem ser proibidas de fazer greve se tiverem também salário essencial. Se considero a atividade essencial, mas pago salário mixo, esse cidadão tem direito a fazer greve.”
Quem fala aí é Luiz Inácio Apedeuta da Silva, então pré-candidato à Presidência pelo PT. Seria eleito no ano seguinte para seu primeiro mandato. Naquela greve, sem o morticínio de agora, também houve arrastões, saques etc. Lula,  dotado daquela mesma moral e responsabilidades maiúsculas de Eduardo Suplicy tinha o diagnóstico sobre o que estava em curso no Estado. Leiam:
“Acho que, no caso da Bahia, o próprio governo articulou os chamados arrastões para criar pânico na sociedade. Veja, o que o governo tentou vender? A impressão que passava era de que, se não houvesse policial na rua, todo o baiano era bandido. Não é verdade. Os arrastões na Bahia me lembraram os que ocorreram no Rio em 92, quando a Benedita (da Silva, petista e atual vice-governadora do Rio) foi para o segundo turno (nas eleições para a prefeitura). Você percebeu que na época terminaram as eleições e, com isso, acabaram os arrastões? Faz nove anos e nunca mais se falou isso”.
Quanta ligeireza!
Quanta irresponsabilidade!
Quanta vigarice política!
Mas isso não é tudo, não. Um dos grandes apoiadores da greve de 2001 foi o então deputado Jaques Wagner, hoje governador do Estado. Informava o Globo Online de ontem:
Apontado como líder da greve dos PMs baianos, o presidente da Associação de Policiais, Bombeiros e seus Familiares da Bahia (Aspra), soldado Marco Prisco, disse que o governador Jacques Wagner, quando ainda era deputado federal, participou com outros parlamentares do PT e de partidos da base do esquema de financiamento da paralisação dos policiais militares do estado em 2001. Ele acrescentou que o Sindicato dos Químicos e Petroleiros da Bahia, que tinha na direção o atual presidente da Petrobras, Sergio Gabrielli, alugou e cedeu, na época, seis carros para garantir a greve na Bahia, onde diz que foi preseguido e ameaçado de prisão pelo então governador carlista Cesar Borges. “O motorista que me levou para Brasília era um funcionário do sindicato, Nelson Souto. Na capital, foi recebido pelo então senador petista Cristóvam Buarque”, disse.
Prisco disse que, além de Jacques Wagner, teriam apoiado e contribuído para a greve de 2001 os parlamentares Nelson Pellegrino (PT), Moema Gramacho (PT), Lídice da Mata (PSB), Alceu Portugal (PCdoB), Daniel Almeida (PCdoB) e Eliel Santana (PSC). Segundo ele, a ajuda garantiu a estrutura necessária ao movimento, incluindo o fornecimento de alimentação para os grevistas.
Voltei
ISSO É O PETISMO, ESSE LIXO MORAL! Os petistas estavam financiando a greve por intermédio de um sindicato - que nada tinha a ver com a polícia, diga-se - e de seus parlamentares. Hoje, o governador Wagner vai à TV demonizar aqueles a quem deu suporte material quando estava na oposição. O tal líder sindical é o mesmo. Consta que é filiado ao PSDB, mas que vai rasgar sua ficha. Está descontente porque os tucanos não estão apoiando seu movimento - no que fazem muito bem!
Vejam lá que graça: até Sérgio Gabrielli, que depois se tornou o todo-poderoso da Petrobras e que vai fazer parte da equipe de Wagner, apoiava a greve dos policiais. Ora, se era para lutar contra o governo, que mal havia em deixar a população à mercê da bandidagem?
Crime como métodoA esmagadora maioria dos petistas é socialista de araque. Essa gente gosta mesmo é do capitalismo, especialmente à moda brasileira, com esse estado gigantesco, que permite ao governo manter na rédea curta boa parte do empresariado. Isso é, além de tudo, muito lucrativo - escreverei mais tarde um artigo sobre o “modo Dilma” de privatizar aeroportos. Não sei como o caçador de “privatarias”, Elio Gaspari, ainda não se interessou pelo caso… Mas não quero mudar o foco. Voltemos.
Os “socialistas” do PT já renunciaram, e faz tempo!, à dimensão utópica do socialismo - não que ela seja grande coisa: também é criminosa. Mas é evidente que houve socialistas, e ainda os há, bem poucos, que realmente acreditavam estar lutando pelo reino da justiça e da igualdade e coisa e tal… Daquele socialismo, os petistas de agora conservam apenas a concepção autoritária de sociedade, gerida pelo partido. Em nome de sua construção e de seu fortalecimento, tudo é possível - muito especialmente o crime.
Eu diria mesmo que inexiste, infelizmente para os bem-intencionados, uma esquerda que não seja criminosa, ainda que alguns de seus militantes não tenham clareza disso. O melhor texto a relatar essa moral justificadora do mal é a peça “As Mãos Sujas”, de Sartre, depois convertido ao… comunismo!
Se o objetivo é conquistar o poder, anotem aí, não existe óbice moral para o PT “Ah, é assim com todo mundo…” Em primeiro lugar, é falso! Não é, não! Em segundo lugar, mas não menos importante: há muitos bandidos que exibem ao menos uma nesga de honestidade ao não tentar nos convencer de que aquilo que nos destrói é bom para nós.
Em 2001, o PT queria “o quanto pior, melhor” na Bahia porque isso fazia parte de seu projeto de poder. Em 2012, o PT quer “o quanto pior, melhor” em São Paulo porque isso faz parte do seu projeto de poder. O governo federal baixou no estado governado pelo petista Jaques Wagner para tentar impor um pouco de ordem. Os mesmos valentes tentaram meter os pés pelos pés em São Paulo para ver se impõem a desordem.
Por Reinaldo Azevedo

30 comentários:

  1. Quer ter nojo de PT vem pro Acre!

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  2. Estão começando a abrir os olhos, estamos precisando de uma reformulação política em todos os segmentos, está na sociedade toda a corrupção que chega em nossos representantes, existem poucos que querem para todos, e todos que querem para si mesmo...

    Judson

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  3. VAMOS RESPEITAR A LEI!O ingresso nas polícias militares é voluntário, e, por conseguinte, os interessados se submetem a prova de seleção de vários tipos para sua investidura, incluindo também as escolas de formação de seus integrantes oficiais.
    A polícia militar mantém função essencial do Estado, com competência para manter a ordem pública protegendo todos os indivíduos, como também o seu patrimônio.
    O vigente texto constitucional estabelece no artigo 42 §§ 1º e 2º, que são servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares.
    A polícia militar compete o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.
    Por fim, através de lei complementar se estabelecerá a norma geral a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
    Não caberá “habeas corpus” em relação a punições disciplinares militares.
    Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, depois de alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
    As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir (artigo 142 §§ e incisos e 143 e seus §§).
    OBSERVAÇÕES:
    (1ª) = A vigente redação do artigo 42 foi dada pela Emendas Constitucionais nº 18 de 1998. Os parágrafos 1º e 2º com redações advindas com a Emenda Constitucional nº 20 de 1998 (A EC nº 20 de 1998, garante textualmente, que serão mantidos todos os direitos e garantias asseguradas nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda Constitucional aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observados o disposto do inciso XI do artigo 37).
    (2ª) = Ao militar é proibidas a sindicalização (artigo 8º) e a greve (artigo 9º) nos termos do artigo 142 § 3º inciso IV da Constituição Federal.
    (3ª) = Todos os funcionários públicos militares, sem qualquer exceção (da menor a mais alta patente) estão sujeitos à hierarquia (que é a relação de subordinação escalonada, pela qual se afere a graduação superior ou inferior) e a disciplina (que é o com superposição de

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  4. VAMOS RESPEITAR A LEI!O ingresso nas polícias militares é voluntário, e, por conseguinte, os interessados se submetem a prova de seleção de vários tipos para sua investidura, incluindo também as escolas de formação de seus integrantes oficiais.
    A polícia militar mantém função essencial do Estado, com competência para manter a ordem pública protegendo todos os indivíduos, como também o seu patrimônio.
    O vigente texto constitucional estabelece no artigo 42 §§ 1º e 2º, que são servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares.
    A polícia militar compete o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.
    Por fim, através de lei complementar se estabelecerá a norma geral a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
    Não caberá “habeas corpus” em relação a punições disciplinares militares.
    Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, depois de alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
    As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir (artigo 142 §§ e incisos e 143 e seus §§).
    OBSERVAÇÕES:
    (1ª) = A vigente redação do artigo 42 foi dada pela Emendas Constitucionais nº 18 de 1998. Os parágrafos 1º e 2º com redações advindas com a Emenda Constitucional nº 20 de 1998 (A EC nº 20 de 1998, garante textualmente, que serão mantidos todos os direitos e garantias asseguradas nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda Constitucional aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observados o disposto do inciso XI do artigo 37).
    (2ª) = Ao militar é proibidas a sindicalização (artigo 8º) e a greve (artigo 9º) nos termos do artigo 142 § 3º inciso IV da Constituição Federal.
    (3ª) = Todos os funcionários públicos militares, sem qualquer exceção (da menor a mais alta patente) estão sujeitos à hierarquia (que é a relação de subordinação escalonada, pela qual se afere a graduação superior ou inferior) e a disciplina (que é o com superposição de

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  5. VAMOS RESPEITAR A LEI!O ingresso nas polícias militares é voluntário, e, por conseguinte, os interessados se submetem a prova de seleção de vários tipos para sua investidura, incluindo também as escolas de formação de seus integrantes oficiais.
    A polícia militar mantém função essencial do Estado, com competência para manter a ordem pública protegendo todos os indivíduos, como também o seu patrimônio.
    O vigente texto constitucional estabelece no artigo 42 §§ 1º e 2º, que são servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares.
    A polícia militar compete o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.
    Por fim, através de lei complementar se estabelecerá a norma geral a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
    Não caberá “habeas corpus” em relação a punições disciplinares militares.
    Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, depois de alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
    As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir (artigo 142 §§ e incisos e 143 e seus §§).
    OBSERVAÇÕES:
    (1ª) = A vigente redação do artigo 42 foi dada pela Emendas Constitucionais nº 18 de 1998. Os parágrafos 1º e 2º com redações advindas com a Emenda Constitucional nº 20 de 1998 (A EC nº 20 de 1998, garante textualmente, que serão mantidos todos os direitos e garantias asseguradas nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda Constitucional aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observados o disposto do inciso XI do artigo 37).
    (2ª) = Ao militar é proibidas a sindicalização (artigo 8º) e a greve (artigo 9º) nos termos do artigo 142 § 3º inciso IV da Constituição Federal.
    (3ª) = Todos os funcionários públicos militares, sem qualquer exceção (da menor a mais alta patente) estão sujeitos à hierarquia (que é a relação de subordinação escalonada, pela qual se afere a graduação superior ou inferior) e a disciplina (que é o com superposição de

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  6. MILITARS NAO PODE FASER,VAMOS RESPEITAR A LEI!O ingresso nas polícias militares é voluntário, e, por conseguinte, os interessados se submetem a prova de seleção de vários tipos para sua investidura, incluindo também as escolas de formação de seus integrantes oficiais.
    A polícia militar mantém função essencial do Estado, com competência para manter a ordem pública protegendo todos os indivíduos, como também o seu patrimônio.
    O vigente texto constitucional estabelece no artigo 42 §§ 1º e 2º, que são servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares.
    A polícia militar compete o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.
    Por fim, através de lei complementar se estabelecerá a norma geral a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
    Não caberá “habeas corpus” em relação a punições disciplinares militares.
    Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, depois de alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
    As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir (artigo 142 §§ e incisos e 143 e seus §§).
    OBSERVAÇÕES:
    (1ª) = A vigente redação do artigo 42 foi dada pela Emendas Constitucionais nº 18 de 1998. Os parágrafos 1º e 2º com redações advindas com a Emenda Constitucional nº 20 de 1998 (A EC nº 20 de 1998, garante textualmente, que serão mantidos todos os direitos e garantias asseguradas nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda Constitucional aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observados o disposto do inciso XI do artigo 37).
    (2ª) = Ao militar é proibidas a sindicalização (artigo 8º) e a greve (artigo 9º) nos termos do artigo 142 § 3º inciso IV da Constituição Federal.
    (3ª) = Todos os funcionários públicos militares, sem qualquer exceção (da menor a mais alta patente) estão sujeitos à hierarquia (que é a relação de subordinação escalonada, pela qual se afere a graduação superior ou inferior) e a disciplina (que é o com superposição de

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  7. VAMOS RESPEITAR A LEI!O ingresso nas polícias militares é voluntário, e, por conseguinte, os interessados se submetem a prova de seleção de vários tipos para sua investidura, incluindo também as escolas de formação de seus integrantes oficiais.
    A polícia militar mantém função essencial do Estado, com competência para manter a ordem pública protegendo todos os indivíduos, como também o seu patrimônio.
    O vigente texto constitucional estabelece no artigo 42 §§ 1º e 2º, que são servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares.
    A polícia militar compete o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.
    Por fim, através de lei complementar se estabelecerá a norma geral a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
    Não caberá “habeas corpus” em relação a punições disciplinares militares.
    Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, depois de alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
    As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir (artigo 142 §§ e incisos e 143 e seus §§).
    OBSERVAÇÕES:
    (1ª) = A vigente redação do artigo 42 foi dada pela Emendas Constitucionais nº 18 de 1998. Os parágrafos 1º e 2º com redações advindas com a Emenda Constitucional nº 20 de 1998 (A EC nº 20 de 1998, garante textualmente, que serão mantidos todos os direitos e garantias asseguradas nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda Constitucional aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observados o disposto do inciso XI do artigo 37).
    (2ª) = Ao militar é proibidas a sindicalização (artigo 8º) e a greve (artigo 9º) nos termos do artigo 142 § 3º inciso IV da Constituição Federal.
    (3ª) = Todos os funcionários públicos militares, sem qualquer exceção (da menor a mais alta patente) estão sujeitos à hierarquia (que é a relação de subordinação escalonada, pela qual se afere a graduação superior ou inferior) e a disciplina (que é o com superposição de

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  8. VAMOS RESPEITAR A LEI!O ingresso nas polícias militares é voluntário, e, por conseguinte, os interessados se submetem a prova de seleção de vários tipos para sua investidura, incluindo também as escolas de formação de seus integrantes oficiais.
    A polícia militar mantém função essencial do Estado, com competência para manter a ordem pública protegendo todos os indivíduos, como também o seu patrimônio.
    O vigente texto constitucional estabelece no artigo 42 §§ 1º e 2º, que são servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares.
    A polícia militar compete o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.
    Por fim, através de lei complementar se estabelecerá a norma geral a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
    Não caberá “habeas corpus” em relação a punições disciplinares militares.
    Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, depois de alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
    As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir (artigo 142 §§ e incisos e 143 e seus §§).
    OBSERVAÇÕES:
    (1ª) = A vigente redação do artigo 42 foi dada pela Emendas Constitucionais nº 18 de 1998. Os parágrafos 1º e 2º com redações advindas com a Emenda Constitucional nº 20 de 1998 (A EC nº 20 de 1998, garante textualmente, que serão mantidos todos os direitos e garantias asseguradas nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda Constitucional aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observados o disposto do inciso XI do artigo 37).
    (2ª) = Ao militar é proibidas a sindicalização (artigo 8º) e a greve (artigo 9º) nos termos do artigo 142 § 3º inciso IV da Constituição Federal.
    (3ª) = Todos os funcionários públicos militares, sem qualquer exceção (da menor a mais alta patente) estão sujeitos à hierarquia (que é a relação de subordinação escalonada, pela qual se afere a graduação superior ou inferior) e a disciplina (que é o com superposição de

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  9. TEM QUE APROVAR MEUS COMENTARIO,SEUS PETISTA CAMUFRADO DE DEMOCRATICO,O PSDB TA CHEGADO AI VAI ACABAR ESSA BANCA ROTTA.

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  10. VAMOS RESPEITAR A LEI!O ingresso nas polícias militares é voluntário, e, por conseguinte, os interessados se submetem a prova de seleção de vários tipos para sua investidura, incluindo também as escolas de formação de seus integrantes oficiais.
    A polícia militar mantém função essencial do Estado, com competência para manter a ordem pública protegendo todos os indivíduos, como também o seu patrimônio.
    O vigente texto constitucional estabelece no artigo 42 §§ 1º e 2º, que são servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares.
    A polícia militar compete o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.
    Por fim, através de lei complementar se estabelecerá a norma geral a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
    Não caberá “habeas corpus” em relação a punições disciplinares militares.
    Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, depois de alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
    As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir (artigo 142 §§ e incisos e 143 e seus §§).
    OBSERVAÇÕES:
    (1ª) = A vigente redação do artigo 42 foi dada pela Emendas Constitucionais nº 18 de 1998. Os parágrafos 1º e 2º com redações advindas com a Emenda Constitucional nº 20 de 1998 (A EC nº 20 de 1998, garante textualmente, que serão mantidos todos os direitos e garantias asseguradas nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda Constitucional aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observados o disposto do inciso XI do artigo 37).
    (2ª) = Ao militar é proibidas a sindicalização (artigo 8º) e a greve (artigo 9º) nos termos do artigo 142 § 3º inciso IV da Constituição Federal.
    (3ª) = Todos os funcionários públicos militares, sem qualquer exceção (da menor a mais alta patente) estão sujeitos à hierarquia (que é a relação de subordinação escalonada, pela qual se afere a graduação superior ou inferior) e a disciplina (que é o com superposição de

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  11. VAMOS RESPEITAR A LEI!O ingresso nas polícias militares é voluntário, e, por conseguinte, os interessados se submetem a prova de seleção de vários tipos para sua investidura, incluindo também as escolas de formação de seus integrantes oficiais.
    A polícia militar mantém função essencial do Estado, com competência para manter a ordem pública protegendo todos os indivíduos, como também o seu patrimônio.
    O vigente texto constitucional estabelece no artigo 42 §§ 1º e 2º, que são servidores militares dos Estados, Territórios e Distrito Federal os integrantes de suas polícias militares.
    A polícia militar compete o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública.
    Por fim, através de lei complementar se estabelecerá a norma geral a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
    Não caberá “habeas corpus” em relação a punições disciplinares militares.
    Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, depois de alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
    As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir (artigo 142 §§ e incisos e 143 e seus §§).
    OBSERVAÇÕES:
    (1ª) = A vigente redação do artigo 42 foi dada pela Emendas Constitucionais nº 18 de 1998. Os parágrafos 1º e 2º com redações advindas com a Emenda Constitucional nº 20 de 1998 (A EC nº 20 de 1998, garante textualmente, que serão mantidos todos os direitos e garantias asseguradas nas disposições constitucionais vigentes à data de publicação desta Emenda Constitucional aos servidores e militares, inativos e pensionistas, aos anistiados e aos ex-combatentes, assim como àqueles que já cumpriram, até aquela data, os requisitos para usufruírem tais direitos, observados o disposto do inciso XI do artigo 37).
    (2ª) = Ao militar é proibidas a sindicalização (artigo 8º) e a greve (artigo 9º) nos termos do artigo 142 § 3º inciso IV da Constituição Federal.
    (3ª) = Todos os funcionários públicos militares, sem qualquer exceção (da menor a mais alta patente) estão sujeitos à hierarquia (que é a relação de subordinação escalonada, pela qual se afere a graduação superior ou inferior) e a disciplina (que é o com superposição de

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  12. Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Organização de grupo para a prática de violência

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  13. NAO RESPEITO POLICIAL BANDIDO QUE NA RESPEITA UMA ORDEM JUDICIAL

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  14. privatizaçao ja da policia militares,caro colegas!!!

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  15. PRIVATIZAÇÃO JA DA POLICIA MILITAR,CAROS COLEGAS!!!

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  16. PRIVATIZAÇÃO JA DA POLICIA MILITAR,CAROS COLEGAS!!!

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  17. PRIVATIZAÇÃO JA DA POLICIA MILITAR,CAROS COLEGAS!!!

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  18. PRIVATIZAÇÃO JA DA POLICIA MILITAR,CAROS COLEGAS!!!

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  19. PRIVATIZAÇÃO JA DA POLICIA MILITAR,CAROS COLEGAS!!!

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  20. PRIArt. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Organização de grupo para a prática de violência
    VATIZAÇÃO JA DA POLICIA MILITAR,CAROS COLEGAS!!!

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  21. Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Organização de grupo para a prática de violência

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  22. Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Organização de grupo para a prática de violência

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  23. Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Organização de grupo para a prática de violência

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  24. Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Organização de grupo para a prática de violência

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  25. Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Organização de grupo para a prática de violência

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  26. Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

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    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Organização de grupo para a prática de violência

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  27. Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

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    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

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  28. Art. 149. Reunirem-se militares ou assemelhados:

    I - agindo contra a ordem recebida de superior, ou negando-se a cumpri-la;

    II - recusando obediência a superior, quando estejam agindo sem ordem ou praticando violência;

    III - assentindo em recusa conjunta de obediência, ou em resistência ou violência, em comum, contra superior;

    IV - ocupando quartel, fortaleza, arsenal, fábrica ou estabelecimento militar, ou dependência de qualquer dêles, hangar, aeródromo ou aeronave, navio ou viatura militar, ou utilizando-se de qualquer daqueles locais ou meios de transporte, para ação militar, ou prática de violência, em desobediência a ordem superior ou em detrimento da ordem ou da disciplina militar:

    Pena - reclusão, de quatro a oito anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Revolta

    Parágrafo único. Se os agentes estavam armados:

    Pena - reclusão, de oito a vinte anos, com aumento de um têrço para os cabeças.

    Organização de grupo para a prática de violência

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  29. Letícia Rangel, vc é um jaburu, pra repetir tantos posts assim pra ver se alguém presta atenção em vc...
    O que vc está escrevendo É LETRA MORTA!
    O "país" tá indo à bancarrota!
    CorruPTos e marginais de um lado e polícia e população de outro!
    A Lei só faz sentido SE os indivíduos a respeitam. Quando acaba o pacto de obediência entre dominantes e dominados, TUDO MUDA!
    Vá transar, se é que vc consegue alguém... :)

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  30. Todo funcionário público entra voluntariamente minha cara Letícia Rangel,os políticos é que são mesmo, e fazem do que fazem! Pra que mais poder e regalias de que o judiciário que deveria tambem da um bom exeplo, e ainda tem magistrados que desvirtuam suas condutas!Será que só os militares que são filhos bastardos?
    Os governantes tem que aprender a valorizar àqueles que sacrificam de fato suas vidas pra defender a sociedade e se precisar até mesmo o estado.

    OS MILITARES TAMBEM SÃO CIDADÃOS,PORTANDO TAMBEM MERECEM RESPEITO

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