Em recente decisão proferida no julgamento do Agravo em Recurso
Extraordinário n. 710.918, o Ministro Celso de Mello, do Supremo
Tribunal Federal, decidiu que o Autor do recurso, Policial Militar, é
possuidor do direito à aposentadoria especial nos moldes da lei nº
8.213/91, vez que não pode o servidor submetido a ambientes insalubres e
perigosos, sofrer restrição de direitos em razão da inércia do Estado
ou qualquer outro sofisma que se venha alegar.
Sintetizando, concluiu o Eminente Ministro que o direito do Autor da
ação, Policial Militar, é evidente, e deve ser declarado pelo Poder
Judiciário, dada a omissão e negativa da Administração em reconhecer e
regulamentar tal direito. Reconheceu, portanto, nos termos do
entendimento contido no Mandado de Injunção n. 721 do STF, a ofensa à
constituição federal, conforme decisão que segue na íntegra:
S T F
Disponibilização: quarta-feira, 3 de outubro de 2012.
Arquivo: 27
Publicação: 10
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Decisões e Despachos dos Relatores
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 710.918 (1210) ORIGEM: PROC - 0055122010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : R P ADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO: A controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o MI 721/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (RTJ 203/11), fixou entendimento consubstanciado em acórdão assim ementado: "MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91." Cumpre ressaltar, por necessário, que essa orientação plenária vem sendo observada em decisões, que, proferidas no âmbito desta Corte, versaram questão idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (RE 238.591-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE 443.791/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE 505.536/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.). O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para dar parcial provimento ao recurso extraordinário a que ele se refere, em ordem a determinar sejam observados os estritos limites fixados no julgamento plenário do MI 721/DF, invertidos, neste específico ponto, os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2012. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Fonte: STF
PORTAL PM BRASIL - PEC300.COM
Disponibilização: quarta-feira, 3 de outubro de 2012.
Arquivo: 27
Publicação: 10
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Decisões e Despachos dos Relatores
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 710.918 (1210) ORIGEM: PROC - 0055122010 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS PROCED. : SÃO PAULO RELATOR :MIN. CELSO DE MELLO RECTE.(S) : R P ADV.(A/S) : ELIEZER PEREIRA MARTINS E OUTRO(A/S) RECDO.(A/S) : ESTADO DE SÃO PAULO PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO DECISÃO: A controvérsia jurídica objeto deste processo já foi dirimida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o MI 721/DF, Rel. Min. MARCO AURÉLIO (RTJ 203/11), fixou entendimento consubstanciado em acórdão assim ementado: "MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91." Cumpre ressaltar, por necessário, que essa orientação plenária vem sendo observada em decisões, que, proferidas no âmbito desta Corte, versaram questão idêntica à que ora se examina nesta sede recursal (RE 238.591-AgR/DF, Rel. Min. ELLEN GRACIE - RE 443.791/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO - RE 505.536/DF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.). O exame da presente causa evidencia que o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária diverge da diretriz jurisprudencial que esta Suprema Corte firmou na análise da matéria em referência. Sendo assim, e tendo em consideração as razões expostas, conheço do presente agravo, para dar parcial provimento ao recurso extraordinário a que ele se refere, em ordem a determinar sejam observados os estritos limites fixados no julgamento plenário do MI 721/DF, invertidos, neste específico ponto, os ônus da sucumbência. Publique-se. Brasília, 26 de setembro de 2012. Ministro CELSO DE MELLO Relator
Fonte: STF
PORTAL PM BRASIL - PEC300.COM
É exatamente isso que a AME tem que fazer,informar e esclarecer aos seus associados com relação aos seus direitos,garantias trabalhistas entre outras causas que venha a beneficiar a todos.
ResponderExcluirJUSTICEIRO.
Quando isso vai vigorar no Acre? Se alguem souber por favor diga...alguem da PMAC fale algo por favor.
ResponderExcluirPGE cade vc? Helooooo?
ResponderExcluirJá tá valendo é STF.
ResponderExcluirSim valendo quando? quem tiver 25 anos de serviço já pode pedir reserva na PMAC e ir embora ganhando como se tivesse 30?
ExcluirIsac, o que houve com a AME? por que ela está tão calada, ninguém sabe mais de nada, a AME está simplesmente omissa ou não quer informar mais nada. Como anda a ampliação do quadro, as negociações de melhorias para nossa classe?
ResponderExcluiro Supremo Tribuna Federal,fez justiça com todos os policiais de todo o Brasil,nada mais justo que o policial militar ter direito a uma aposentadoria especial,porque o poicail militar é especial combate dioturnamente o sistema perverso e os criminosos deste pais.colocando em risco a sua própria vida!
ResponderExcluirOs militares de todo o pais são especiais porque lutam contra um sistema perverso e criminosos sem nenhuma piedade,por isso fazem jus a uma aposentadoria especial é o minimo que pode ser feito em favor dos policiais militares de todo o país.uma garnde decisão do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ResponderExcluiro Supremo Tribuna Federal,fez justiça com todos os policiais de todo o Brasil,nada mais justo que o policial militar ter direito a uma aposentadoria especial,porque o poicail militar é especial combate dioturnamente o sistema perverso e os criminosos deste pais.colocando em risco a sua própria vida!
ResponderExcluirEu tenho 25 anos de PM, posso me aposentar como se tivesse 30 anos de serviço? Alguem exclareça ai por favor.
ResponderExcluirO POLICIAL MILITAR NO BRASIL É TÃO MAL TRATADO QUE SE FOR ASSIM ARÃO TODOS PRA CASA!
ResponderExcluirja entrei com o requerimento via administração,mas tenho certeza que vai ser deferido,mais ja esta tudo pronto para entrar com ação via judicial,meus irmãos meu telefone e 38.98688973 imail cbrobson1@hotmail.com.
ResponderExcluirpolicia militar de minas gerais.
CB pm robson.