quarta-feira, 26 de maio de 2010

Analfabetismo jurídico

Portal Nacional dos Delegado diz que Delegado é o fiscal externo da Polícia Militar
A Polícia Judiciária é aquela que, primordialmente, age após a ocorrência delitiva, através da investigação criminal, trazendo ao mundo jurídico os dados do autor e da materialidade do fato jurídico-penal ocorrido,
tendo o delegado de polícia como seu comandante.
Por outro lado, tem a Policia Militar, dentre outras, o dever constitucional de exercer a função de polícia administrativa do Estado, e evitar a ocorrência do crime, através do patrulhamento preventivo e ostensivo nas ruas, atendendo às ocorrências do cotidiano e encaminhando-as à delegacia de polícia da circunscrição, a fim de que o delegado exerça juízo de tipicidade legal em face do ocorrido, como primeiro filtro de legalidade existente no processo penal.
Portanto, são atribuições bem distintas e claramente definidas pelo art. 144 e parágrafos da Constituição Federal.
Em face disso, por corolário legal, sustenta-se que o delegado de polícia exerce fiscalização externa dos atos praticados por todos os policiais militares que, no exercício de suas atribuições, privam a liberdade de pessoas suspeitas de prática de crime.
A rigor, a conduta constritiva de liberdade, exercício da força física ou outra agressiva praticada pelos milicianos em desfavor de suspeitos no exercício de suas funções é sempre típica penalmente, mas que, de regra, tem excluída sua ilicitude em face da justificante “estrito cumprimento do dever legal”, ínsita na subjetividade de sua conduta e que deve nortear as funções da polícia administrativa. Ademais, sob o prisma das teorias modernas do direito penal, entendemos que sequer há tipicidade nesses casos, em face ausência de antinormatividade, de risco proibitivo ou de tipicidade material em tais condutas (Teoria da Tipicidade conglobante, da Imputação Objetiva, ou Constitucionalista do delito, respectivamente).
Pois bem. Com fito de se averiguar a real existência dessa excludente de injuridicidade, a Polícia Judiciária atua também como órgão fiscalizador do cumprimento da lei, pois, caso haja, por exemplo, demora injustificada do encaminhamento do detido pela polícia militar à delegacia de polícia responsável, a conduta do policial militar poderá ensejar abertura de procedimento investigatório ou autuação em flagrante delito, em tese, por crime de abuso de autoridade, diante do cerceamento irregular da liberdade do suspeito, mesmo que por alguns instantes, sem as formalidades legais (Art.4º, “a”, “b”, “c” da Lei nº. 4.898/65), afora outras espécies delitivas que poderão transcorrer em face do excesso na prisão (tortura, lesões corporais, constrangimento ilegal, corrupção ativa/passiva, extorsão, concussão, peculato) ou de formalidades praticadas ilegalmente pelos policiais militares, v. g., usurpação de função pública na confecção do termo circunstanciado, fato inclusive julgado recentemente pelo STF (cf. ADIN 361-PR).
Isso porque, mesmo privado da liberdade, o realizador do tipo penal conserva todos os direitos previstos na Constituição não lhe suprimidos temporariamente (integridade física, moral, psicológica, vida, patrimônio, intimidade, etc), possuindo, inclusive, direito subjetivo-constitucional de comunicação imediata à família e ao Poder Judiciário de sua prisão (Art. LXII, C.F.), o que somente pode ser feito, com validade formal-processual, pela Polícia Judiciária, por intermédio do delegado de polícia, durante ou após a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante.
E, utilizando-se do exemplo prima, se houver demora injustificada na apresentação do detido à delegacia de polícia responsável, não há como se cumprir o mandamento constitucional acima descrito, ensejando apuração de responsabilidade criminal de quem o der causa.
A fiscalização de uma instituição pública por outra não é novidade no Brasil, e sim fruto de princípio secular disposto na teoria dos pesos e contrapesos idealizada por Montesquieu. Assim, conclui-se que o delegado de polícia, seja representando o Estado-Investigação na garantia da legalidade do cerceamento de liberdade das pessoas, seja visando proteger outros direitos Constitucionais elencados pelo Poder Constituinte Originário em favor dos cidadãos, exerce a fiscalização externa sobre todos os atos de polícia administrativa em desfavor de pessoas praticados pelos integrantes da polícia militar do Brasil.
Sobre o autor
FABRICIO DE SANTIS CONCEIÇÃO
Delegado de Polícia 2º classe
Especialista em Direito Penal e Tribunal do Júri
Ex-Gerente de Inteligência da Sec. Seg. PB
Professor Universitário e de cursos preparatórios
DELEGADOS.com.br
Revista da Defesa Social
Portal Nacional dos Delegados

Um comentário:

  1. Esse delegado deve ter sido alfabetizado pelo poronga e deve ter estudado direito na Bolivia. Será que esse animal nâo sabe da existencia de uma legislação penal militare e de uma policia judiciária militar? Delegado metido a sabidão, quer ser Juiz ou Promotor sem estudar pra passar em um concurso público. Vai procurar tuas negas seu cara de pau!!!

    ResponderExcluir

Evite palavrões. Dê seu apoio, faça a sua crítica, mas com respeito a todos.